OFÍCIO-CIRCULAR Nº 106/2009 – PUBL. 23/06/2009


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 106/09

Vitória/ES, 19 de junho de 2009

Senhor(a) Juiz(a),

CONSIDERANDO a hodierna coexistência das Leis nºs. 11.343/2006 (Lei de Drogas) e 11.719/2008, esta última responsável pela alteração de diversos dispositivos do Código de Processo Penal, a exemplo do art. 396, que passou a franquear ao acusado, nos procedimentos ordinário e sumário, a oferta de resposta escrita após o recebimento da denúncia;

CONSIDERANDO que a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), de natureza especial, possui, diversamente da nova regulamentação do Código de Processo Penal, disposição expressa (art. 55, caput) que ordena a prévia notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para a oferta de defesa preliminar de mesma amplitude, a qual possibilita a rejeição da peça acusatória, inclusive, pelos fundamentos atualmente elencados no art. 397 do CPP como causas para a absolvição sumária do acusado;

CONSIDERANDO que a interpretação literal e isolada do novel § 4º do art. 394 do CPP – método de menor riqueza hermenêutica -, tem proporcionado conclusão equivocada, outrora já acolhida no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça, fundada na suposta extensão e aplicação da regra do art. 396 do CPP ao procedimento da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006);

CONSIDERANDO que a antinomia verificada entre o teor do § 4º, do art. 394, do Código de Processo Penal – que determina a aplicação das disposições dos arts. 395 a 398 do idêntico diploma a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Caderno Processual Penal -, e o conteúdo dos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo, alinhados ao art. 48 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) – que acentuam a aplicação expansiva do procedimento comum regulado no CPP somente num plano subsidiário, sem cunho derrogador de disposições em sentido contrário da legislação especial -, é apenas aparente, e se resolve, em favor da preservação da norma inserta no art. 55 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), através de uma interpretação (sistêmica) do art. 394, do CPP, focada em toda sua extensão, ou seja, na totalidade dos parágrafos que lhe integram;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se alcançar a padronização do rito a ser empreendido nas ações submetidas ao regramento da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) para salvaguarda do prestígio da justiça e segurança dos jurisdicionados:

RECOMENDO aos MM. Juízes de Direito, com competência em matéria criminal, que observem o regramento procedimental inserto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em especial a norma inserta no art. 55 da referida normatização, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, naquilo que não se afigure incompatível ou não contrarie disposição em contrário da legislação especial, na esteira do que estabelecem os §§ 2º e 5º, do art. 394, do CPP, e o art. 48, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).

Atenciosamente,

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça