OFÍCIO-CIRCULAR Nº 125/2009 – PUBL. 28/09/2009


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 125/2009

Vitória, 25 de setembro de 2009.

Sr. Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Fórum,

Considerando que a função correicional consiste, dentre outras atribuições, na orientação aos magistrados, serventias, secretarias, serviços auxiliares etc., sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos juízes de direito auxiliares da Corregedoria,

Considerando a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, obrigatoriamente, quando do indiciamento do servidor público, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, bem como o fato de estar sujeito à anulação na esfera judicial o procedimento que deixar de observar tal formalidade,

RECOMENDO que, quando baixar portarias com o escopo de instaurar, por força de comando ordenatório da lavra do Corregedor-Geral da Justiça, procedimentos administrativos- disciplinares em face de servidores públicos, expressamente oriente os membros da comissão processante designada, notadamente o seu presidente, sobre a necessidade de se lavrar o termo de indiciamento do processado, nos termos do art. 268 da Lei Complementar nº 46/94, pelo qual a infração disciplinar a ele imputada será tipificada, de modo claro e objetivo ou, no caso de verificar a inobservância desta formalidade quando do recebimento do relatório conclusivo, determine seja sanada a mácula antes de remeter os autos à Corregedoria Geral da Justiça para decisão da autoridade competente.

Atenciosamente,

Vitória/ES, 25 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça