OFÍCIO-CIRCULAR Nº 142/2009 – PUBL. 16/11/2009


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 142/2009

Vitória/ES, 11 de novembro de 2009.

MM. Juiz de Direito e Sr. Escrivão/Chefe de Secretaria:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (LC nº 83/1996, art. 2º);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, as garantias fundamentais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII);

CONSIDERANDO que o atingimento desta finalidade não prescinde do atendimento e controle dos prazos processuais;

CONSIDERANDO que o art. 110 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça prescreve que “o chefe de secretaria deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos advogados [aqui incluindo, à evidência, os membros do Ministério Público], sendo recomendável regular cobrança mensal, mediante intimação pelo Diário da Justiça ou pessoalmente, para proceder à devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC”;

CONSIDERANDO que ao MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 48, VI, da Lei Complementar Estadual nº 234/02, incumbe inspecionar, anualmente, os serviços a cargos dos respectivos cartórios para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados, bem assim determina o art. 35, VII, da LOMAN que os magistrados exerçam assídua fiscalização sobre os subordinados;

CONSIDERANDO, finalmente, a determinação do Conselho Nacional de Justiça constante do item 2.1.12 do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva para que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo adote providências para controle do prazo das cargas de autos aos representantes do Ministério Público, por ensejo de inspeção na 2ª Vara Criminal de Vitória/ES.

R E S O L V E

Art. 1º Reiterar os termos do ofício-circular nº 100/2009 (DJ 01/06/2009) para determinar a todos os cartórios de primeira instância que promovam rigoroso e permanente controle das cargas de autos de processos com vista a advogados, procuradores, membros do Ministério Público e defensores públicos.

Art. 2º Mensalmente, deverá o Sr. Escrivão/Chefe de Secretaria, sob fiscalização permanente do MM. Juiz de Direito, proceder à intimação para que advogados, procuradores, membros do Ministério Público e defensores públicos devolvam, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos que estão sob as suas responsabilidades por prazo superior ao legal, sob pena de busca e apreensão, multa, desconsideração das alegações e documentos apresentados, representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou corregedorias competentes e representação criminal junto ao Ministério Público, nos termos dos artigos 40, II e III, e 195 usque 197, todos do Código de Processo Civil, artigo 356, do Código Penal, artigo 7º, XV e XVI, da Lei nº 8.906/1994, e artigo 110, do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça