OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 019/2010 – PUBL. 30/03/2010


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 019/2010

Vitória(ES), 29 de março de 2010

Aos(As) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito com jurisdição cível.

O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme dispõem o art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e o art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) ;

CONSIDERANDO o papel institucional do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (art. 103-B, inciso III da Constituição Federal );

CONSIDERANDO a decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, relatoriado pelo conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR e ementado no sentido de que “EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO – SÍTIO ELETRÔNICO – NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS – ILEGALIDADE – ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (…) III – O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)”;

CONSIDERANDO excerto do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva – Justiça Estadual do Espírito Santo, de autoria do Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Gilson Dipp, datado do dia 09.10.2009, págs. 48/49, que assevera, in verbis: “3.5 – Territorialidade da delegação. Na unidade de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica se verificou que são registradas e enviadas notificações para qualquer município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que excede o território de competência do registrador. O serviço é oferecido com desconto aos grandes usuários que passam a notificar a partir da Comarca de Cariacica quando nem o contrato, nem o notificando, nem o negócio jurídico está relacionado com aquela Comarca. Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na regra legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos, no qual se estabelece que as notificações feitas em municípios diversos daquele em que se encontra a sede do titular, quando lhes for requerida, podem ser requisitados aos titulares que tenham competência no outro município onde o ato deva ser praticado. Nesse sentido está o precedente do Conselho Nacional de Justiça, que afirmou o rigor do princípio da territorialidade para os atos de notificações praticados pelos registros de títulos e documentos, o que, à evidência, como decisão administrativa que interpretou a aplicação da Lei de Registros Públicos nesse particular, deve refletir seus efeitos para todo o território nacional, sendo ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede, salvo se utilizada a regra posta no mencionado art. 160, caput, da Lei Federal 6.015/73. (PCA 642, rel. Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior).”;

CONSIDERANDO o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 682.399, relatoriado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim ementado: “EMENTA : Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.2. Recurso especial conhecido e provido.” ;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, prestigia e zela pelo entendimento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vedando aos registradores e notários capixabas a prática de atos fora do território da circunscrição para a qual recebeu delegação, conforme expressamente disposto no art. 542, I do Código de Normas;

CONSIDERANDO ser inconcebível sequer cogitar-se que o entendimento acolhido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, vincule exclusivamente os notários e oficiais do registro do Estado do Espírito Santo, estando os delegatários das demais unidades da Federação brasileira desobrigados de cumpri-lo;

CONSIDERANDO que o exame das petições iniciais ajuizadas pelos credores fiduciantes e arrendantes na justiça estadual capixaba demonstra que persiste a prática, rechaçada vigorosamente pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, de constituir em mora o devedor fiduciante ou arrendatário por meio de notificações extrajudiciais formalizadas ao arrepio do PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, configurando absoluto e flagrante descumprimento ao entendimento acolhido no Procedimento de Controle Administrativo n.º 642;

CONSIDERANDO a vigência das Súmulas 72 e 369 do Superior Tribunal de Justiça, que ensejam a efetivação da notificação extrajudicial do devedor fiduciante e do arrendatário.

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos(as) excelentíssimos(as) senhores(as) Juízes(as) de Direito com jurisdição cível que, ao apreciarem ações judiciais que requeiram prévia comprovação da constituição em mora do requerido, mediante efetivação de notificação extrajudicial, especialmente nas ações de busca e apreensão esteadas no Decreto-lei 911/69 e de reintegração de posse de bem arrendado, no arrendamento mercantil (leasing), prestigiem e zelem pela eficácia do PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, em consonância com o entendimento encampado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA na fundamentação da decisão exarada no Procedimento de Controle Administrativo n.º 642.

Parágrafo único – DETERMINAR que seja informado à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, com encaminhamento de cópia do ato, de toda notificação extrajudicial utilizada para instruir petições, que tenha sido efetivada em desconformidade com o entendimento contido na decisão do Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, podendo fazê-lo em bloco, com periodicidade quinzenal, na eventualidade de haver vários atos a serem informados.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 29 de março de 2010.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça