PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 044/2010
Vitória, 17 de junho de 2010.
Ref.: Prot. Nº 1018513
(Favor mencionar essa referência)
Prezado(a) Magistrado(a),
Pelo presente, venho comunicar a Vossa Excelência que, nos autos da Reclamação nº 4179/RS (2010/0079097-6), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamante Banco Cruzeiro do Sul S/A e reclamado 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, foi deferida medida liminar para suspender a tramitação de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, qual seja, divergência com a jurisprudência consolidada do Colendo STJ, no sentido de que “as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial”, até o julgamento da reclamação acima mencionada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
AO(A)
EXMO(A) SR(A).
MM. JUIZ(A) DE DIREITO