ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 076/2010
Vitória, 23 de setembro de 2010.
Prezado(a) Magistrado(a),
Pelo presente, venho comunicar a Vossa Excelência que, nos autos da Reclamação nº 4526/DF (20070210046467), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, em que figuram como reclamante Hugo Barbosa da Silva Filho, reclamado Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Brasília e interessado Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de Relatoria do Ministro Gilson Dipp, foi deferida medida liminar para suspender a tramitação de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Criminais nos quais tenha sido estabelecida divergência com o entendimento daquela Egrégia Corte no sentido de que “não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa”, até o julgamento final da reclamação acima mencionada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
AO(A)
EXMO(A) SR(A).
MM. JUIZ(A) DE DIREITO