OFÍCIO-CIRCULAR Nº 098/2010 – PUBL. 22/11/2010


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 098/2010

Vitória/ES, 16 de novembro de 2010.

Aos Senhores Oficiais de Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Senhores Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos:

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa dos Juizados de Direito e das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;

CONSIDERANDO recente decisão administrativa proferida no bojo do processo CGJES n.º 1028136 que acolheu o pleito formulado pela CRUZ VERMELHA DO BRASIL no sentido de determinar aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e/ou de Títulos e Documentos deste Estado que se abstenham de registrar estatutos de criação de filiais sem a devida e expressa autorização daquele órgão central.

CONSIDERANDO que a legislação atinente à matéria – Decreto Federal n.º 23.482, de 21 de novembro de 1933 – contempla expressamente a exigência de prévia autorização por parte da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira para criação de filiais por iniciativa particular no território nacional.

RESOLVE:

Art. 1º ORIENTAR os Senhores Oficiais dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas a observarem fielmente os termos do art. 911, §2º, do CNCGJES na hipótese de pedido de registro/reconhecimento de filial da Sociedade Cruz Vermelha Brasileira no território do Estado do Espírito Santo, devendo providenciar as averbações necessárias junto ao serviço registral de idêntica natureza situado na Sede do Município do Rio de Janeiro/RJ (Decreto Federal n.º 23.482, de 21 de novembro de 1933).

Art. 2º ORIENTAR os MM. Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos a realizarem a fiscalização acerca do cumprimento do art. 911, §2º do CNCGJES por ocasião das inspeções dos Serviços Notariais e de Registro previstas no §6º do art. 11 do Código de Normas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça