ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJ/ES N.º 209/2011
Senhores Juízes de Direito,
O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) preleciona que o advogado possui o direito de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos” (artigo 7º, XIII);
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no pedido de providências CGJ/ES nº 1111821;
RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito que assegurem o acesso de advogados a autos conclusos em seu gabinete, salvo as limitadas exceções previstas em Lei e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 23 de setembro de 2011.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor Geral da Justiça