OFÍCIO-CIRCULAR Nº 303/2013 – DISP. 11/12/2013


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 303/2013

Vitória/ES, 04 de dezembro de 2013.

O Exmo. Sr. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria-Geral da Justiça Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02.

CONSIDERANDO que a Colenda Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 24/10/2012, o Provimento n.º 23, que estabeleceu, em seu artigo 3º, a vedação de abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc).

CONSIDERANDO que todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Espírito Santo devem cumprir a referida norma administrativa.

CONSIDERANDO o expediente protocolado sob o n.º 201201560598, no qual a Sra. Elisabeth Bergami Rocha – Oficiala e Tabeliã do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra – comunicou a esta Eg. Corregedoria-Geral da Justiça a abertura no Livro n.º 2 – Registro Geral – de 408 matrículas com o mesmo número de ordem para imóveis distintos, diferenciando-se a metade destas (204) apenas pela aposição de uma letra do alfabeto.

CONSIDERANDO a publicação, em 02/12/2013, do Provimento CGJ n.º 59/2013, que institui a regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

CONSIDERANDO a decisão exarada nos autos do expediente n.º 201201560598, que estabeleceu, em atenção ao artigo 3º, parágrafo único, do Provimento CNJ n.º 23/2012, critério para regularizar a situação comunicada pela Sra. Elisabeth Bergami Rocha, devendo o mesmo ser adotado por todo Oficial de Registro de Imóveis do Estado do Espírito Santo que se encontre em situação similar.

CONSIDERANDO, por fim, que a uniformização deste procedimento pretende auxiliar na manutenção das funcionalidades da recém-instituída Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis).

RESOLVE:

1) DETERMINAR a todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Espírito Santo que, caso constatem em sua serventia o descumprimento à primeira vedação insculpida no artigo 3º, do Provimento CNJ n.º 23/2012, promova de ofício o encerramento de cada matrícula que contém número de ordem seguido da letra diferenciadora, ou seja, da mais recente, preservando-se, assim, os números de ordem mais antigos; e na sequência, abra, como os mesmos dados, uma nova matrícula para cada número de ordem encerrado em razão da duplicidade, devendo, no cumprimento desta diligência, ser observada a correta numeração Livro n.º 2 – Registro Geral-, bem como ser averbado, na de numeração encerrada, o motivo de seu encerramento, o número de ordem da nova matrícula e ainda o número do procedimento que será instaurado, de ofício, pelo Oficial para esta finalidade, tudo em consonância com o princípio da publicidade registral.

2) DETERMINAR a todos os ilustres magistrados com competência em Registros Públicos, Juízes Corregedores Permanentes, que fiscalizem o cumprimento deste Ofício-Circular, bem como do Provimento CNJ n.º 23/2012, em sua respectiva Comarca.

Publique-se. Cumpra-se.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

REPUBLICADO EM 08/01/2014 (CLIQUE AQUI)