ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Poder Judiciário
Corregedoria Geral da Justiça
OFÍCIO CIRCULAR CGJES N.º 149/2017
(Proc. CGJES n.º 201700483119)
O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);
CONSIDERANDO que à Corregedoria Geral da Justiça compete dirimir dúvidas suscitadas sobre a aplicação da Lei Estadual n.º 9.974/2013, o Novo Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (art. 31).
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação havida nos autos do Processo CGJES n.º 201700483119, acerca do tema da obrigatoriedade do recolhimento de custas prévias nos ofícios da Infância e Juventude, quando as partes não forem menores.
RESOLVE:
ORIENTAR aos MM. Juízes de Direito deste Estado com competência especializada em matéria de Infância e Juventude que, na hipótese de criança(s) e(ou) adolescente(s) figurar(em) no polo ativo ou passivo de ações sob sua competência, observem a nota técnica que segue anexa.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória (ES), 22 de Novembro de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça