ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2018 – DISP. 29/01/2018 – REVOGADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2018

EMENTA: Altera o parágrafo único do art. 1º e o art. 5º, ambos do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 08 de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado do Espirito Santo, de autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais etc.

Considerando que a Resolução nº 4.308/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC exigem dos passageiros, maiores de 12 anos, documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território:

Considerando que o Ato Normativo Conjunto nº 05, de 12 de abril de 2016, não tem força normativa em outros Estados, ocasionando dificuldades de retorno dos adolescentes em viagens interestaduais;

Considerando que se faz necessário adequar a regulamentação do Poder Judiciário deste Estado às exigências de caráter nacional até ulterior manifestação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ a respeito de viagem nacional de crianças e adolescentes.

RESOLVEM:

Art. O parágrafo único do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 08 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º(…).

Parágrafo único. Nos casos de viagem nacional, o adolescente deve ser identificado por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.”

Art. 2º. O art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 08 de abril de 2016, com a seguinte redação:

Art. 5º A autorização judicial para viagem nacional de adolescente somente será indispensável no caso de dúvida quanto a sua identificação.”

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

Vitória, 08 de janeiro de 2018.

Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça

Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Supervisor das Varas da Infância e Juventude

 

REVOGADO PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013/2019 – DISP. 11/06/2019