OFÍCIO CIRCULAR Nº 019/2018 – DISP. 20/02/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO CIRCULAR N.º 19/2018

Senhores notários e registradores das serventias de foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo,

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em pedido de providências n.º 0009827-69.2017.2.00.0000, visa ao atendimento da Meta 17, apresentada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, em 07.12.2017;

CONSIDERANDO que a meta em referência tem como pressuposto a nulidade e a ineficácia de atos que objetivem a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas;

CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do processo CGJES nº 2018.00.106.034;

RESOLVE:

DETERMINAR, que os notários e registradores adotem todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento do art. 231, § 6º, da CF/88; art. 246, §§ 3º e 4º, e art. 250, IV, da Lei n.º 6.015/73, para que sejam declarados nulos e ineficazes os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse de terras indígenas.

Publique-se.

Vitória, 07 de fevereiro de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça