OFÍCIO – CIRCULAR Nº 057/2014 – DISP. 30/07/2014


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO – CIRCULAR Nº 57/2014

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça trata-se de órgão de fiscalização administrativa, judicial, disciplinar e de orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (Código de Organização Judiciária), c/c art. 7º do Provimento CGJ/ES nº 029/2009 (Código de Normas).

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 20217/2014, da lavra do Eminente Presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Ministro Teori Zavascki, comunicando à esta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca da decisão proferida na sessão de 25 de março de 2014 alusiva ao julgamento do Habeas Corpus nº 111778.

CONSIDERANDO que a cópia da Certidão de Julgamento do Habeas Corpus supra informa que a Egrégia Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolhendo proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes, determinou a comunicação não só às Corregedorias de Justiça estaduais, mas, também, ao Conselho Nacional de Justiça, para que fosse examinada a situação geral dos réus preventivamente presos e sem perspectiva de julgamento imediato.

RESOLVE:

DETERMINAR aos Chefes de Secretaria de todas as unidades judiciárias criminais do Estado do Espírito Santo para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, procedam a devida e correta atualização/alimentação do cadastro de todos os réus presos provisórios no sistema e-jud.

DETERMINAR, ainda, que após a devida atualização/alimentação, seja procedido o encaminhamento de ofício (devidamente subscrito), via e-mail institucional, para a Coordenadoria de Monitoramento de Magistrados da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Espírito Santo (estatisticamagistrados@tjes.jus.br), até o dia 15/08/2014, com as seguintes informações:

a) unidade Judiciária;

b) número de processos com réus presos provisórios;

c) número de réus presos provisórios;

d) devida alimentação/atualização do cadastro/relatório de réus presos provisórios no sistema e-jud, conforme determinado no aludido ofício-circular: ( ) sim ( ) não;

e) data da atualização;

f) observações quanto à não alimentação/atualização do sistema judicial; f) utilização de outra ferramenta para o controle do quantitativo de réus presos provisórios vinculados à respectiva unidade judiciária: ( ) sim ( ) não – em caso positivo, especificar qual, devendo para tanto, ser encaminhada, por mídia eletrônica, a cópia integral do relatório devidamente atualizado.

RESSALTAR, por oportuno, que o não cumprimento das determinações supra poderá configurar infração administrativo-disciplinar.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 29 de julho de 2014.

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor Geral da Justiça