Esclarecimento Feriado dia 31/05/2018


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Considerando as dúvidas manifestadas pelas serventias extrajudiciais quanto ao funcionamento de seus serviços em períodos festivos e/ou religiosos, esclarece-se que as serventias extrajudiciais somente não funcionarão:

(i) em dia formalmente declarado feriado, a teor do art. 531, caput e §1º do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça e;

(ii) em dia formalmente decretado ponto facultativo, estendendo seus efeitos expressamente ao foro extrajudicial. A decretação de ponto facultativo ou suspensão do expediente forense nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário deste Estado não alterará o expediente regular de serviço da atividade de Notas e Registro para os dias úteis, ressalvada a hipótese do ato administrativo consignar expressamente que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.

Nesse sentido, o Código de Normas prevê:

Art. 531. O expediente de serviço da atividade de Notas e Registro no Estado do Espírito Santo observará a carga mínima de 40 (quarenta) horas semanais, com início às 09h00 (nove horas) e término às 18h00 (dezoito horas), em todos os dias úteis, de segunda a sexta feira, sem exceção, facultado aos titulares das Serventias, sob sua total responsabilidade, estender a carga diária de funcionamento.

§ 1°. Consideram-se não úteis apenas os dias de sábado, domingo e os feriados civis e religiosos, assim reconhecidos como tais pela Lei n.° 9.093/95, a saber: aqueles declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal; e os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão;

§ 2°. O Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos pelo sistema de plantão, com carga horária mínima de 06h (seis horas), devendo ser afixado, com a ciência prévia do Juiz Diretor do Fórum da respectiva Comarca, aviso visível ao público, mesmo com a serventia fechada, indicando o horário de atendimento e o meio para localização do oficial responsável.

§ 3°. A declaração de feriado forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense nas repartições públicas subordinadas ao Poder Judiciário Estadual não alterará o expediente regular de serviço da atividade de Notas e Registro para os dias úteis, ressalvada a hipótese do ato administrativo que, implementando as providências administrativas referidas, consignar expressamente que a medida também engloba o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.