RESOLUÇÃO Nº 21/2018 – DISP. 29/05/2018 – ALTERADO


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ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 026/2023 DISP. 02/08/2023

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

 

RESOLUÇÃO Nº 21/2018

 

Altera a Resolução 036, de 12 de Agosto de 2015, que instituiu e regulamentou o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ney Batista Coutinho, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que consta do procedimento nº. 2018.00.068.616, em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a adequação nos procedimentos relativos ao serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno proferida em sessão administrativa realizada em 24/05/2018;

RESOLVE:

Editar o presente regulamento e instituir o Programa de Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º – Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 2º – Será permitido a qualquer cidadão maior de dezoito anos, inclusive aposentados da própria instituição, a prestação de serviços voluntários ao Poder Judiciário Estadual no desempenho de funções técnicas ou científicas de apoio à atividade judiciária.

Parágrafo único – O prestador de serviços voluntários necessariamente deverá ser graduando ou graduado em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Comunicação Social, Arquivologia, Biblioteconomia, Letras, Ciência da Computação, Medicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Fisioterapia, Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Engenharia, Arquitetura ou demais constantes no Quadro de Cargos Efetivos deste Poder.

Art. 3º – O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

CAPÍTULO II

Da Admissão e Desligamento

Art. 4º – Cabe ao cidadão maior de dezoito anos manifestar expressamente seu interesse em prestar serviços voluntários ao Poder Judiciário, indicando a unidade judiciária ou administrativa onde pretende desenvolver as atividades.

§ 1º – O Poder Judiciário apreciará a proposta de forma discricionária, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º– A admissão do prestador de serviços voluntários ficará a cargo da Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, sob a supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos – unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal de Justiça.

§ 3º – É vedada a prestação de serviço voluntário em percentual superior a 20% (vinte por cento) da soma dos cargos efetivos providos na unidade judiciária ou administrativa em que se dará o serviço voluntário.

Art. 5º – O Termo de Adesão é o instrumento de formalização do vínculo de trabalho voluntário. Nele constarão:

I – plano de atividades com a descrição detalhada dos serviços, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário, nos termos deste ato normativo;

II – a escala com os dias e horários da prestação do serviço voluntário definida entre o prestador e a chefia imediata da unidade judiciária ou administrativa onde este será prestado, conforme a necessidade da unidade.

Parágrafo único – Cabe à chefia imediata da unidade onde será prestado o serviço voluntário definir o plano de atividades, respeitada a área de formação ou graduação do colaborador.

Art. 6º – A assinatura do Termo de Adesão exige prévia apresentação dos seguintes documentos:

I – ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3×4, cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II – certificado de reservista, se for o caso;

III – documento que comprove a regularidade das obrigações eleitorais;

IV – cópia do diploma ou declaração atualizada de matrícula emitida por instituição de ensino superior, constando o curso e o horário de frequência;

V – curriculum vitae;

VI – cópia da carteira profissional, no caso de profissões regulamentadas por conselhos de classe;

VII – certidões negativas da Justiça Federal, Eleitoral, Estadual e Militar, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

VIII – certidões dos órgãos públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.

IX – declaração de parentesco.

Art. 7º – À Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, supervisionada pela Coordenadoria de Recursos Humanos, compete o processamento, o controle e o arquivamento do Termo de Adesão, dos documentos pessoais e das demais anotações relacionadas ao Programa de Serviço Voluntário, e ainda:

I – confeccionar o Termo de Adesão ao Programa de Serviço Voluntário, a ser assinado pelo prestador do serviço voluntário e este Poder Judiciário;

II – acompanhar a realização do serviço voluntário em parceria com a chefia imediata da unidade judiciária ou administrativa onde o prestador do serviço voluntário estiver desenvolvendo as atividades;

III – acompanhar a frequência do prestador do serviço voluntário, a ser encaminhada à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio mensalmente pela chefia imediata;

IV – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao prestador do serviço voluntário e respectiva chefia imediata da unidade judiciária ou administrativa;

V – verificar o credenciamento das instituições de ensino e o reconhecimento do curso no sítio eletrônico do MEC, registrando-se a diligência em processo administrativo;

VI – manter a custódia documental dos processos relativos ao Programa de Serviço Voluntário do PJES, observando-se os prazos para guarda de documentos públicos;

VII – realizar outras atividades que se fizerem necessárias ao êxito do Programa de Serviço Voluntário do PJES.

Art. 8º – Cumpridas as formalidades legais e assinado o Termo de Adesão, a Assessoria de Segurança Institucional confeccionará crachá de identificação e encaminhará ao prestador de serviço voluntário.

§ 1º – O crachá de identificação deverá ser devolvido na ocasião de encerramento do vínculo disposto no Termo de Adesão.

§ 2º – Na hipótese de perda ou dano do crachá de identificação, o prestador de serviço voluntário arcará com o custo de um novo.

Art. 9º – A carga horária do prestador de serviços voluntários deverá observar o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço.

Parágrafo único. Será respeitado o limite semanal de, no mínimo, 02 (duas) horas e, no máximo, 30 (trinta) horas.

Art. 10 – O prazo de duração do serviço voluntário será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. A prorrogação deverá ser solicitada pelo prestador de serviços voluntários à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, a qual, sob a supervisão da Coordenadoria de Recursos Humanos, apreciará a proposta, de forma discricionária, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único – O serviço voluntário realizado por magistrados aposentados não está vinculado a período de vigência, podendo ser cessado a qualquer tempo, nos termos do artigo 11.

Art. 11 – O desligamento do prestador de serviços voluntários ocorrerá:

I – a pedido do voluntário, que poderá, quando conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação;

II – pelo término do período de vigência disposto no termo de adesão de serviço voluntário, exceto para serviço prestado por magistrados aposentados;

III – pelo abandono de suas atividades, que se caracteriza por ausência não justificada de cinco dias consecutivos ou de dez dias intercalados, no período de um mês;

IV – por violação aos deveres e vedações constantes dos normativos deste Poder Judiciário ou deste instrumento de contrato;

V – a qualquer tempo, por interesse da Administração.

CAPÍTULO III

Das Atividades

Art. 12 – O plano de atividades registrará de forma detalhada os serviços que serão desenvolvidos, observando-se a área de conhecimento, o interesse e a experiência do colaborador.

Art. 13 – Os serviços prestados em caráter voluntário serão exercidos exclusivamente em atividades de apoio à atividade judiciária e administrativa.

Parágrafo único – Os voluntários graduados nas áreas de Psicologia, Serviço Social e Pedagogia serão designados preferencialmente nas varas de Família, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Criminais e Execuções Penais ou qualquer outra que vier a ser criada com mesma natureza jurídica.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Responsabilidades

Art. 14 – Será assegurado ao colaborador o melhor aproveitamento de suas habilidades recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com seu conhecimento, experiência e interesse.

Art. 15 – Serão disponibilizados os recursos indispensáveis para o serviço voluntário, incluindo instalações e equipamentos adequados.

Art. 16 – São deveres do prestador de serviços voluntários, sob pena de desligamento:

I – manter comportamento compatível com o decoro da instituição;

II – zelar pelo prestígio do Poder Judiciário e pela dignidade de seu serviço;

III – guardar sigilo sobre assuntos relativos à instituição;

IV – observar a assiduidade no desempenho das suas atividades, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;

V – usar traje conveniente ao serviço;

VI – identificar-se, mediante uso de crachá de identificação, nas instalações de trabalho ou externamente quando a serviço do Poder Judiciário;

VII – tratar com urbanidade os membros da Magistratura, Ministério Público, servidores e auxiliares do Poder Judiciário, advogados e público em geral;

VIII – executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, sob orientação e supervisão da chefia imediata;

IX– justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação voluntária;

X – respeitar as normas legais e regulamentares.

Art. 17 – Ao prestador de serviços voluntários é proibido:

I – identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviços voluntários quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;

II – receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário, inclusive as de caráter indenizatório, tais como diárias, passagens, despesas com transporte e afins;

III – retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim;

IV – o exercício da advocacia ou a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.

Art. 17 – Ao prestador de serviços voluntários é proibido: ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 026/2023 DISP. 02/08/2023

I – identificar-se invocando sua qualidade de prestador de serviços voluntários quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas neste órgão;

II – revogado;

III – retirar e/ou utilizar qualquer material de uso exclusivo do serviço para qualquer fim;

IV – o exercício da advocacia ou a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.

Art. 18 – O prestador de serviços voluntários é responsável por todos os atos que praticar no exercício de seu serviço, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 19 – Ao término da vigência do Termo de Adesão, a Coordenadoria de Recursos Humanos, por intermédio de sua Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, emitirá certificado de prestação de serviço voluntário, do qual constarão o local, o período de trabalho e as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 20 – As disposições previstas nesta Resolução se aplicam a todo serviço voluntário no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inclusive aquele prestado nas Varas com competência na matéria da infância e juventude.

Parágrafo único – Fica mantida a vedação à designação de pessoas para exercer a função de agente voluntário de proteção à criança e ao adolescente, nos moldes que já constavam da Resolução nº 36/2015, vigente desde 12 de agosto de 2015, e cessadas incontinenti as designações anteriores, cabendo aos magistrados com competência em matéria de Infância e Juventude a adoção de medidas eficazes ao recolhimento de eventuais credenciais e cessação das atividades dos referidos agentes voluntários.

Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 036/2015.

Publique-se.

Vitória, 25 de maio de 2018.

DES. NEY BATISTA COUTINHO

Presidente em exercício

ANEXO 01, CLIQUE AQUI

ANEXO 02, CLIQUE AQUI