RESOLUÇÃO Nº 22/2018 – DISP. 12/06/2018 – REPUBLICADO


Print Friendly, PDF & Email

REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES

(CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO nº 22/2018

Disciplina a substituição dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento ou na ausência por qualquer motivo.

O Exmo. Sr. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 07 de junho do ano de 2018, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em todas as comarcas as substituições dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento para o processamento e julgamento de determinadas ações, ou mesmo quando de suas ausências eventuais da Comarca;

CONSIDERANDO que o atual procedimento é demorado, visto que o magistrado necessita oficiar à Presidência comunicando o afastamento ou a declaração de suspeição ou impedimento para a designação de outro juiz, o que acarreta atraso na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as informações veiculadas no web site www.der.es.gov.br, onde constam as informações das distâncias entre as Comarcas deste Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da distribuição de forma que as substituições se façam levando em consideração as afinidades entre as competências;

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a inclusão dos Juízos de Guarapari e Fundão dentre os integrantes da Comarca da Capital;

RESOLVE:

DA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA NA COMARCA DA CAPITAL

Art. 1º– Na Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão), quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

I. No juízo de VITÓRIA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, serão substituídos pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais;

b) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Estaduais pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais Municipais;

c) os Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Privativas das Execuções Fiscais Municipais pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar;

d) o Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

e) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial;

f) o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperação Judicial pelo Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho;

g) o Juiz de Direito da Vara de Acidente de Trabalho pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

h) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões;

i) os Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas da Infância e Juventude;

j) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

k) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

l) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

m) o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito das Varas Criminais, iniciando-se pela 2ª Vara Criminal;

n) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.

II. No juízo de VILA VELHA, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões;

d) os Juízes de Direito das Varas de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

e) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

f) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

g) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

h) os Juízes de Direito das Varas de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

i) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal;

j) o Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;

III. No juízo de CARIACICA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões;

d) o Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

e) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

f) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

g) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

h) o da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

i) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal;

j) o Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

IV. No juízo de SERRA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões;

d) o Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes de Direito das Varas de Família;

e) os Juízes de Direito das Varas de Família pelos Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude;

f) os Juízes de Direito das Varas Especializadas de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

g) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar;

h) o Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública;

i) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal;

j) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

l) esgotadas todas as varas, a substituição se dará pelo Juízo de Fundão.

V. No juízo de VIANA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, será substituído pelo Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;

b) o Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível;

c) o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível pelo Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente do Trabalho;

d) o Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente de Trabalho pelo Juiz de Direito da Vara de Família;

e) o Juiz de Direito da Vara de Família pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

f) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública;

g) o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.

VI – No Juízo de GUARAPARI, esgotada a competência concorrente, as substituições acontecerão na seguinte sequência:

a) o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes de Direito das Varas Cíveis;

b) os Juízes de Direito das Varas Cíveis pelos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis;

c) os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes de Direito das Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) os Juízes de Direito das Varas de Família, Órfãos e Sucessões pelo Juiz de Direito da Vara Especializada da Infância e Juventude;

e) o Juiz de Direito da Vara Especializada de Infância e Juventude pelos Juízes de Direito das Varas Criminais;

f) os Juízes de Direito das Varas Criminais pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública;

g) o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.

VII – No Juízo de FUNDÃO, o Juiz de Direito será substituído pelos Juízes de Direito do Juízo de Serra, observando-se a natureza do feito (competência em razão da matéria).

Parágrafo Único – Havendo mais de um Juízo com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva em ordem crescente, ou seja, o Juiz de Direito da 1ª Vara será substituído pelo Juiz de Direito da 2ª Vara, e este pelo Juiz de Direito da 3ª Vara e, assim, sucessivamente, sendo o Juiz de Direito da última Vara com competência concorrente substituído pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de mesma competência.

DA SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA NAS COMARCAS DO INTERIOR

Art. 2º – Nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro do Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

I. Na Comarca de ARACRUZ, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; os Juízes das Varas Cíveis serão substituídos pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Família e Órfãos e Sucessões; o da Vara de Família e Órfãos e Sucessões será substituído pelo Juiz da Vara de Infância e Juventude; o da Vara de Infância e Juventude será substituído pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e do Juizado Especial da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Criminal e do Juizado Especial da Fazenda Pública será substituído pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.

II. Na Comarca de BARRA DE SÃO FRANCISCO, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente do Trabalho, Fazenda Pública e Meio Ambiente) será substituído pelo Juiz da 3ª Vara (Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude); o Juiz da 3ª Vara será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública; o do Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública será substituído pelos Juízes das Varas Criminais; os das Varas Criminais serão substituídos pelo Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública e Meio Ambiente).

III. Na Comarca de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: os Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual serão substituídos pelos Juízes das Varas Cíveis; os das Varas Cíveis pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes das Varas de Família; o das Varas de Família pelo Juiz da Vara Especializada da Infância e Juventude; o da Vara Especializada da Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais; os das Varas Criminais pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente; o da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente pelos Juízes das Varas da Fazenda Pública Estadual.

IV. Na Comarca de COLATINA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; os das Varas Cíveis serão substituídos pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis; os dos Juizados Especial Cíveis pelo Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões; o da Vara de Órfãos e Sucessões pelos Juízes das Varas de Família; os das Varas de Família pelo Juiz da Vara Especializada de Infância e Juventude; o da Vara Especializada da Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais; os das Varas Criminais pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal; o da Fazenda Pública Municipal pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.

V. Na Comarca de ITAPEMIRIM, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara Cível pelo Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude; o da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz da Vara Cível.

VI. Na Comarca de LINHARES, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; os das Varas Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis; os dos Juizados Especiais Cíveis pelos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões; os das Varas de Família, Órfãos e Sucessões pelo Juiz da Vara Especializada de Infância e Juventude; o da Vara Especializada de Infância e Juventude pelos Juízes das Varas Criminais; os das Varas Criminais pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente.

VII. Na Comarca de MARATAÍZES, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Acidente de Trabalho e com competência em matéria de Meio Ambiente será substituído pelo Juiz da Vara Cível e Comercial; o da Vara Cível e Comercial pelo Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude; o da Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal pelo Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública pelo Juiz da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Acidente de Trabalho e Meio Ambiente.

VIII. Na Comarca de NOVA VENÉCIA, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública e Meio Ambiente) será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Cível; o do Juizado Especial Cível será substituído pelo Juiz da 3ª Vara (Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude); o Juiz da 3ª Vara será substituído pelo Juiz da Vara Criminal; o da Vara Criminal será substituído pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública será substituído pelo Juiz da 1ª Vara (Cível, Comercial, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública e Meio Ambiente)

IX. Na Comarca de SÃO MATEUS, esgotada a competência concorrente as substituições acontecerão na seguinte sequência: o Juiz da 4ª Vara (Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registros Públicos e Meio Ambiente) será substituído pelos Juízes das Varas Cíveis; os das Varas Cíveis pelos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis; os dos Juizados Especiais Cíveis pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões; o da Vara de Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões pelo Juiz da 3ª Vara (Família); o da 3ª Vara pelos Juízes das Varas Criminais; os das Varas Criminais pelo Juiz do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; o do Juizado Especial Criminal e de Juizado da Fazenda Pública pelo Juiz da 4ª Vara (Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registros Públicos e Meio Ambiente).

Parágrafo único – Havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara, e este pelo Juiz da 3ª Vara e assim sucessivamente, sendo o Juiz da última Vara com competência concorrente substituído pelo Juiz da 1ª Vara.

Art. 3º – Nas demais Comarcas, quando o Juiz titular ou designado declarar a suspeição ou estiver impedido ou ausente por qualquer motivo, a sua substituição se fará na seguinte ordem:

I. Na Comarca de Água Doce do Norte o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Barra de São Francisco que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

II. Na Comarca de São Domingos do Norte, o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Águia Branca.

III. Na Comarca de Águia Branca o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da 2ª Vara;

IV. Na Comarca de São Gabriel da Palha o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de São Domingos do Norte.

V. Na Comarca de Rio Novo do Sul o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Iconha.

VI. Na Comarca de Iconha o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Rio Novo do Sul.

VII. Na Comarca de Piúma o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Anchieta.

VIII. Na Comarca de Anchieta o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Piúma.

IX. Na Comarca de Alfredo Chaves o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Guarapari que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

X. Na Comarca de Mantenópolis o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Alto Rio Novo.

XI. Na Comarca de Alto Rio Novo o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pancas e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da 2ª Vara;

XII. Na Comarca de Pancas o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Colatina que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XIII. Na Comarca de Apiacá o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Bom Jesus do Norte.

XIV. Na Comarca de Bom Jesus do Norte o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de São José do Calçado.

XV. Na Comarca de São José do Calçado o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Apiacá.

XVI. Na Comarca de Ecoporanga o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Barra de São Francisco que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XVII. Na Comarca de Presidente Kennedy o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Atílio Vivacqua.

XVIII. Na Comarca de Atílio Vivacqua o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Presidente Kennedy.

XIX. Na Comarca de Muqui o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XX. Na Comarca de Mimoso do Sul o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Muqui.

XXI. Na Comarca de Dores do Rio Preto o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Guaçuí e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XXII. Na Comarca de Guaçuí o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Dores do Rio Preto.

XXIII. Na Comarca de Mucurici o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Montanha.

XXIV. Na Comarca de Montanha o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Mucurici.

XXV. Na Comarca de Boa Esperança o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Pinheiros.

XXVI. Na Comarca de Pinheiros o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Boa Esperança.

XXVII. Na Comarca de Venda Nova do Imigrante o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Conceição do Castelo.

XXVIII. Na Comarca de Conceição do Castelo o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Venda Nova.

XXIX. Na Comarca de Muniz Freire o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Castelo e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XXX. Na Comarca de Castelo o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Muniz Freire.

XXXI. Na Comarca de João Neiva o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ibiraçu e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XXXII. Na Comarca de Ibiraçu o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Aracruz.

XXXIII. Na Comarca de Ibatiba o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Ibitirama.

XXXIV. Na Comarca de Ibitirama o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Iúna e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XXXV. Na Comarca de Iúna o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Ibatiba.

XXXVI. Na Comarca de Itaguaçu o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Itarana.

XXXVII. Na Comarca de Itarana o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Santa Maria de Jetibá.

XXXVIII. Na Comarca de Santa Maria de Jetibá o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Santa Tereza.

XXXIX. Na Comarca de Santa Tereza o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Itaguaçu.

XL. Na Comarca de Baixo Guandu o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Colatina que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLI. Na Comarca de Jaguaré o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de São Mateus que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLII. Na Comarca de Jerônimo Monteiro o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Alegre e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XLIII. Na Comarca de Alegre o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Jerônimo Monteiro.

XLIV. Na Comarca de Laranja da Terra o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XLV. Na Comarca de Afonso Cláudio o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Laranja da Terra.

XLVI. Na Comarca de Marechal Floriano o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

XLVII. Na comarca de Domingos Martins o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Marechal Floriano. Se porventura, a situação de ausência ou impedimento/suspeição não restar resolvida na configuração do grupo, o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Viana que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLVIII. Na Comarca de Marilândia o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Colatina que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

XLIX. Na Comarca de Vargem Alta o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

L. Na Comarca de Pedro Canário o Juiz será substituído pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Conceição da Barra e, na ausência ou impedimento/suspeição deste, pelo Juiz da 2ª Vara;

LI. Na Comarca de Conceição da Barra o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara e vice-versa, e persistindo a ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz da Comarca de Pedro Canário.

LII. Na Comarca de Rio Bananal o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Linhares que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

LIII. Na Comarca de Santa Leopoldina o Juiz será substituído pelo Juiz da Comarca de Cariacica que possua a mesma competência e havendo mais de um Juiz com competência concorrente, será adotado o sistema de substituição sucessiva, ou seja, será substituído pelo Juiz da 1ª Vara competente e, na ausência ou impedimento/suspeição, pelo Juiz substituto daquela e assim sucessivamente, até esgotadas todas as varas da comarca.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – A substituição automática ocorrerá independentemente de qualquer comunicação à Presidência, lançando-se nos autos as respectivas declarações de impedimento ou suspeição dos Juízes de Direito ou as certidões de ausência dos Juízes de Direito pelos responsáveis pelas respectivas unidades judiciárias.

Art. 5º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 6º – Ficam revogadas a Resolução 048/2012 e a Resolução 015/2017, permanecendo inalteradas as situações pretéritas.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória (ES), 08 de junho de 2018.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente