ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 031 / 2018 – DISP. 06/07/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 031 / 2018

Dispõem, no âmbito dos Poderes Judiciário e Executivo do Estado do Espírito Santo, sobre o recebimento, a guarda e a destinação de veículos apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos ou processos criminais e de apuração de atos infracionais, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo SenhorProcurador EDER PONTES DA SILVA, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, a Excelentíssima Senhora Procuradora CARLA VIANA COLA, Corregedora Geral do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Cel PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, o Ilustríssimo Engenheiro ROMEU SCHEIBE NETO, Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, o Ilustríssimo Senhor Delegado GUILHERME DARÉ DE LIMA , Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e a Ilustríssima Senhora Delegada FABIANA MAIORAL FORESTO, Corregedora Geral Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a eficiência e a efetividade das decisões judiciais são objetivos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os artigos 419, 423 e 425 a 428 do Código de Normas desta Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o volume, a importância e o valor do atual acervo de veículos apreendidos sob a responsabilidade do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que, pelo tempo e condições de guarda, se encontram sujeitos à deterioração, gerando desvalorização e onerando a respectiva guarda;

CONSIDERANDO a necessidade de deliberação pelos juízes na administração dos veículos apreendidos que estão sob a responsabilidade material administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o encargo dos magistrados, em cada caso, de prover sobre a proteção, manutenção e oportuna restituição e destinação desses veículos na mesma quantidade, qualidade ou funcionalidade de quando foram apreendidos;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do estado do Espírito Santo não possui depósito para a guarda dos referidos veículos apreendidos e colocados à disposição das unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que diariamente são apreendidos veículos pela Polícia Civil que estão sendo acumulados em vias públicas, nos entornos das Delegacias, por falta de vagas no único depósito da Polícia Civil;

CONSIDERANDO que o acúmulo de veículos apreendidos em vias públicas tem causado grande transtorno para as Delegacias de Polícia, atrapalhando o trânsito e colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente;

CONSIDERANDO a ausência, no âmbito do Poder Judiciário Estadual do Estado do Espírito Santo, de regras gerais disciplinando o recebimento, a guarda e a destinação de veículos apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais;

CONSIDERANDO o Manual de Bens apreendidos, a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, e a Resolução nº 63, de 16 de dezembro de 2008 (Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA), todos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO as leis nº 11.343/06 (Lei de Drogas), nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), o Código de Processo Penal, e todas que formam um microssistema processual e tratam da alienação antecipada de bens;

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo as regras de gestão de veículos apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, de observância obrigatória por todas as unidades judiciárias do Estado com competência em matéria criminal, incluídas as unidades dos Juizados Especiais Criminais, das Varas de Infância e Juventude e dos Juizados de Violência Doméstica.

Art. 2º. Recebida a comunicação de apreensão de veículoseverá o magistrado, após abrir vista ao Ministério Público e à defesa, determinar a realização de perícia, se julgar necessária ou se houver requerimento das partes, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão e encaminhamento do laudo pericial.

Art. 3º. Não havendo necessidade de perícia, ou não havendo requerimentos após a vista do laudo pericial pelas partes, deverá o magistrado optar prioritariamente pela alienação antecipada do bem apreendido, analisando, em cada caso e justificadamente, a possibilidade, conveniência e oportunidade da medida, no prazo de 60 dias, observando as disposições da lei processual penal e subsidiariamente as da lei processual civil.

§ 1º. Caso entenda pela necessidade de manutenção do bem apreendido por interesse do processo, deverá o magistrado proferir decisão fundamentada.

§ 2º. Cessada a necessidade de manutenção do bem, poderá o magistrado, a qualquer tempo, determinar a alienação antecipada do bem apreendido.

Art. 4º. Determinada a alienação antecipada, deverá ser comunicada à autoridade policial responsável pela guarda do veículo, para que adote as providências necessárias para disponibilização do bem para leilão junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 5º. No prazo de 45 (quarenta e cinco dias) a Autoridade Policial deverá encaminhar ao Juízo cópia dos laudos de vistoria e avaliação.

§ 1º. Dos laudos de vistoria e avaliação será dado vista à defesa e ao Ministério Público, que poderão contestá-los, apresentando provas, no prazo de 05 dias.

§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o magistrado deverá decidir o incidente no prazo de 10 dias.

Art. 6º. Acolhidos os argumentos da Defesa ou do Ministério Público, deverá o magistrado determinar a manutenção do veículo sob a guarda da Polícia Civil ou autorizar o uso e custódia pela autoridade de polícia judiciária.

Art. 7º. Não sendo contestados os laudos ou não sendo acolhidos os argumentos da defesa ou do Ministério Público, o magistrado manterá a alienação antecipada, determinando a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de 10 dias. (Art. 328 do CTB), comunicando à autoridade policial responsável pela guarda do bem.

Art. 8º. Os valores líquidos apurados com a alienação antecipada, descontados para tanto o valor da avaliação, do apoio logístico e do custo operacional, deverão ser depositados em banco autorizado a receber os depósitos e custódias judiciais, ficando vinculado ao processo onde ocorreu a apreensão (principal) e à disposição do juízo até a sua restituição, perda ou outra destinação por ordem judicial.

Art. 9º. O procedimento de alienação de bens deverá ser autuado em apartado, registrado sob taxonomia própria (Alienação de Bens do acusado – 1717), devendo ser encerrado independentemente de ter ou não ocorrido a alienação.

Art. 10. O processo não poderá ser arquivado antes da efetiva destinação do produto da alienação.

Art. 11. O procedimento previsto no artigo anterior não obsta a devolução do bem, antes da alienação, havendo pedido de restituição deferido pelo magistrado.

Parágrafo Único. Se o pedido de restituição do bem ocorrer após a alienação antecipada, acolhido o pedido, o valor apurado com a venda será destinado ao requerente.

Art. 12. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Vitória/ES, 04 de Julho de 2018.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Procurador EDER PONTES DA SILVA

Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual

Procurador CARLA VIANA COLA

Corregedora Geral do Ministério Público

Tenente Coronel NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO

Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social

ROMEU SCHEIBE NETO

Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito

GUILHERME DARÉ DE LIMA

Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo

FABIANA MAIORAL FORESTO

Corregedora Geral Polícia Civil do, Estado do Espírito Santo