ATO NORMATIVO Nº 144 /2018 – DISP. 22/08/2018


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO Nº 144 /2018

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo zela pela celeridade na aplicabilidade da “Lei Maria da Penha” em punir com rigor àqueles que promovem a violência, buscando condições e agilidade no cumprimento da lei contra os possíveis agressores no âmbito familiar;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.641, de 03 de abril de 2018, que alterou a Lei nº 11.340/06 para incluir o artigo 24-A, que estabelece o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência;

CONSIDERANDO que a tipificação desse delito visa a dar maior eficácia às ordens judiciais proferidas com fundamento na Lei 11.340/06, punindo quem as descumprir, a fim coibir toda forma de violência contra a mulher e preservando, via de consequência, a autoridade do Estado;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação dos membros do Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, designados pelo Ato Normativo Conjunto nº 25/2018, em reunião realizada em 18/06/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Implementar mecanismos que viabilizem às autoridades policiais verificar se o agente fora intimado da decisão concessiva de medidas cíveis e criminais de proteção à ofendida, a seus familiares ou patrimônio, visando ao fortalecimento das ações e projetos voltados ao enfrentamento da violência de gênero contra a mulher.

Art. 2º Fica alterada a Tabela Processual Unificada de Movimentos e de assuntos para viabilização de controles inerentes às Medidas Protetivas de Urgência, nos seguintes termos:

I – Criação do movimento “Mandado de Medida Protetiva devolvido #{resultado} #{nome_da_parte} cumprido em #{data}” para registro do cumprimento de mandados concessivos da medida protetiva (Lei Maria da Penha) pelo Oficial de Justiça, cujos complementos reputam os seguintes valores:

a) resultado: entregue ao destinatário ou não entregue ao destinatário;

b) nome_da_parte: nome do requerido;

c) data: data da última diligência realizada para o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.

II – Criação do assunto “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência” para registro em ações criminais fundadas no descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, conforme categorização abaixo discriminada:

287 Direito Penal

10949 Violência Doméstica contra Mulher

§1º Tratando-se de mandado expedido do tipo “Medida Protetiva – LEI MARIA DA PENHA”, o registro do movimento será lançado automaticamente no histórico do processo no momento da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, ficando disponível para consulta externa no dia seguinte.

§2º Tendo em vista a disponibilização do referido movimento no sistema, será bloqueada a possibilidade de cancelamento da remessa do mandado pelo Oficial de Justiça quando se tratar do tipo de mandado “Medida Protetiva – LEI MARIA DA PENHA”.

§3º No cadastramento da ação criminal fundada no “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência”, esse assunto deverá ser registrado para identificação da demanda.

§4º Havendo aditamento da denúncia ou queixa, ou qualquer outro peticionamento posterior ao cadastramento da ação que impliquem em alteração da tipificação penal, o Chefe de Secretaria deverá realizar as adequações do assunto.

Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se no Diário da Justiça.

Vitória/ES, 21 de agosto de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente