RESOLUÇÃO Nº 032/2018 – DISP. 22/10/2018


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 032/2018

 

Regulamenta a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 18 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;

CONSIDERANDO que para salvaguardar a defesa dos jurisdicionados hipossuficientes e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade da prestação jurisdicional faz-se necessária, atualmente, a nomeação de advogados para atuarem como dativos nos processos em que seja verificada a inexistência, ou insuficiência, da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e imparcialidade nas nomeações de advogados para atuarem como dativos nos processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, mediante a publicidade do procedimento a fim de garantir-se o acesso, de forma impessoal e igualitária, de todos os advogados interessados no aceite do múnus público, assegurando-se, assim, a prevalência dos princípios estampados no artigo 37, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, que na hipótese de impossibilidade de prestação da assistência judiciária gratuita pelo Estado, caberá à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais, indicar o defensor dativo, nos termos do §2º do art. 5º, da Lei nº 1.060/50;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica estabelecido que a nomeação de advogado para atuar como dativo em processo em trâmite perante unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo dar-se-á em favor de advogados que estejam previamente inscritos em processo específico da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, conforme procedimentos, requisitos e critérios estabelecidos em regulamento próprio, observados os termos desta Resolução.

§ 1º. Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para a prática dos atos processuais.

§ 2º. Nas Comarcas ou Juízos em que atuar a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, a nomeação de advogados para funcionarem como dativos dependerá de prévia oitiva daquela instituição quanto à possibilidade, ou não, de efetivamente prestar a adequada e célere assistência jurídica à parte, apenas sendo possível a referida nomeação em casos de impossibilidade.

Art. 2º – A nomeação do defensor dativo é atividade exclusiva do Magistrado, que, visando conferir tratamento igualitário aos profissionais que se disponibilizem ao exercício do múnus, respeitará, preferencialmente, o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB/ES), com periodicidade anual.

§ 1º.A nomeação dos defensores dativos, dentro da ordem organizada na lista de advogados enviada pela OAB/ES, far-se-á sempre de onde parou, até o final da listagem, ocasião em que se reiniciará. O encaminhamento da lista anual revogará a anterior, devendo as nomeações partirem do primeiro nome contido na mesma.

§ 2º. A lista da OAB/ES, para fins da regulação contida nesta Resolução, só conterá advogados aptos ao desempenho da profissão, sendo tal controle exercido exclusivamente pela mesma, que examinará e decidirá qualquer impugnação à ordem classificatória ou aos critérios utilizados, observadas as diretrizes desta Resolução.

§3º. A lista de advogados será encaminhada pela OAB/ES ao endereço eletrônico de cada Juízo até o dia 31 de março de cada ano, devendo conter obrigatoriamente:

I – ordem sequencial de inscrição dos advogados aptos e habilitados que se disponibilizam, nas hipóteses legais, à prestação de serviços jurídicos, na forma dativa;

II –dados completos do inscrito, tais como:

a) nome completo;

b) número de inscrição na OAB;

c) CPF;

d) endereço profissional;

e) número de telefone fixo;

f) número de celular;

g) endereço eletrônico (e-mail);

III – a declaração da organizadora da lista (OAB/ES), no sentido de que todos os inscritos estão cientificados acerca dos termos desta Resolução.

§4º. A Seção da OAB/ES poderá delegar às Subseções a inscrição dos advogados interessados em atuar como dativos, bem assim a organização, publicação e encaminhamento da lista aos Juízos situados na região de sua abrangência territorial.

Art. 3º – A nomeação do advogado dativo será feita para patrocínio de todo o processo, podendo, excepcionalmente, ser nomeado para a prática de ato específico, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação e declarar a aceitação do múnus nos autos.

§1º. Nos casos do caput deste artigo, acaso o causídico que ocupe o topo da lista de inscritos, fazendo jus à nomeação para atuar como dativo, não possua disponibilidade imediata para patrocinar a causa, dever-se-á contatar o imediatamente subsequente, e assim sucessivamente, até que seja encontrado profissional imediatamente disponível.

§ 2º. O advogado que, ao ser contatado nos moldes do parágrafo anterior, não tiver disponibilidade imediata, deverá ser direcionado ao final da lista.

§ 3º. Havendo algum motivo que impeça o advogado de continuar atuando no processo como dativo, deverá informar ao Juízo e solicitar a sua destituição, com a consequente nomeação de outro advogado, não fazendo jus à compensação de tal processo e, portanto, devendo aguardar nova nomeação, no fim da lista.

§ 4º. Os advogados que forem nomeados para atuação como dativos não poderão substabelecer os poderes a outro advogado.

§ 5º. O advogado que substabelecer os poderes no processo para o qual foi nomeado, contrariando o §4º, deste artigo, ou que atuar de forma desidiosa no curso do processo, será excluído da lista de advogados cadastrados para atuarem como dativos perante a respectiva unidade judiciária, sendo-lhe vedada a inscrição na lista referente ao edital imediatamente subsequente.

§ 6º. A exclusão do advogado da lista de cadastro da unidade judiciária, na forma do §5º, deste artigo, não importa em automática destituição do encargo para atuar como dativo nos processos em que já houver sido nomeado, de modo que tal medida dependerá sempre de decisão judicial motivada proferida nos autos.

§ 7º. É vedada a utilização, pelos advogados, de expressão, termo ou vocábulo que denote caráter permanente ao múnus público de advocacia dativa em qualquer de seus documentos profissionais, inclusive cartões de visitas.

Art. 4º – Nos casos em que a parte comparecer à audiência, conciliatória, preliminar ou instrutória, desacompanhada de advogado constituído, observando-se a necessidade de prestação de assistência jurídica gratuita e, ainda, estando impossibilitada a Defensoria Pública de assistir a parte, a nomeação de advogado para atuar como dativo dar-se-á no início do ato, recaindo sob advogado de plantão, cuja escala será organizada pela Subseção local da OAB/ES, a qual poderá formar comissão própria para este fim.

§ 1º. A escala de plantão de advogados dativos será publicada pela Subseção da OAB/ES e será encaminhada aos Juízos e à Secretaria de Gestão do Foro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias das pautas de audiências, via e-mail institucional.

§ 2º. A escala de plantão será elaborada para todos os dias em que houver expediente forense, com 01 (um) advogado plantonista por unidade, levando em conta os dias em que as audiências são realizadas, devendo Subseção da OABES responsável pela elaboração da escala de plantão de advogados dativos entrar em contato com as Secretarias das Unidades Judiciárias e se informar sobre a pauta mensal de audiências.

§ 3º. Qualquer alteração realizada na pauta de audiências deverá ser comunicada pelas Secretarias das Unidades Judiciárias à Subseção local da OAB/ES, para fins de reorganização da escala de plantonistas.

§ 4º.O advogado dativo plantonista responderá por todas as audiências realizadas no dia de seu plantão, permanecendo vinculado à defesa da parte durante todo o curso do processo em que atuar.

§ 5º. O advogado plantonista deverá permanecer na Sala da OAB ou nas dependências do Fórum, e sempre em condições de imediata apresentação à audiência, podendo o magistrado, em caso de ausência, nomear qualquer advogado que se faça presente, comunicando o fato à Subseção local da OAB/ES, para acionamento do advogado dativo escalado para o plantão do dia seguinte, o qual assumirá as audiências remanescentes do dia, bem assim para adoção das providências cabíveis quanto ao faltoso.

§ 6º. Em caso de realização de audiência em processo no qual já tenha havido nomeação de advogado dativo, este é quem deverá acompanhar o ato e não o advogado plantonista.

§ 7º. Eventuais questionamentos acerca da escala deverão ser formulados perante a Subseção local da OAB/ES, responsável pela elaboração da mesma.

Art. 5º – As eventuais omissões e as situações não previstas na presente Resolução serão decidas pelo Magistrado responsável pela respectiva unidade judiciária.

Art. 6º – Ficam autorizadas as Supervisões das Varas Criminais e de Execuções Penais, dos Juizados da Infância e da Juventude e dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, a editarem atos próprios destinados a regulamentar situações peculiares de suas respectivas competências, em caráter subsidiário e observadas as diretrizes gerais desta Resolução.

Art. 7º – A lista a que se refere o art. 2º desta Resolução deverá ser encaminhada no prazo máximo de 90 (noventa dias), período no qual as nomeações de advogados dativos deverão observar os termos da Resolução nº 05/2018 do TJES.

Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Publique-se.

Vitória, 19 de Outubro de 2018.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXIERA GAMA

Presidente