RESOLUÇÃO Nº 010/2019 – DISP. 28/03/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 010/2019

Acresce dispositivo à Resolução nº 47/2014 que dispõe sobre o reequilíbrio da força de trabalho e produtividade das Varas da Fazenda Pública Estadual, da Vara de Registros Públicos e da Vara de Fazenda Municipal, todas da Comarca da Capital e determina outras providências.

O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, e tendo em vista decisão plenária na sessão realizada no dia 26 de março de 2019,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 018/2018 revogou o art. 5º da Resolução n° 47/2014 que estabelecia a competência exclusiva do Juízo de Vitória para conhecer, processar e julgar, na Comarca da Capital (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão), as ações civis de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa;

CONSIDERANDO que o art. 43, in fine, do Código de Processo Civil dispõe que: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”;

CONSIDERANDO, portanto, que após a revogação do art. 5º da Resolução nº 47/2014, os Juízos das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, tornaram-se incompetentes para o processamento e julgamento das ações civis de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, nas quais se imputam fatos ocorridos nos Municípios de Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 47/2014 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 5º – A. As ações de improbidade administrativa e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que estejam em curso no Juízo de Vitória e ainda não sentenciadas, deverão ser distribuídas aos juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, nos termos do art. 43, in fine, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista a revogação do art. 5º desta Resolução.

Vitória, 27 de março de 2019.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

PRESIDENTE