PROVIMENTO Nº 20/2019 – DISP. 22/04/2019 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 20/2019

Acrescenta §§ 1º e 2º ao artigo 10 e dá nova redação ao § 3º do art. 11, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

CONSIDERANDO que o artigo nº 35 da Lei nº 234/2002 determina que compete ao Corregedor Geral da Justiça exercer a fiscalização e orientação administrativa da atividade judicial em 1º Grau, com atribuições em todo o Estado;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça estabelece que compete à Corregedoria exercer a vigilância sobre o funcionamento dos serviços da Justiça, quanto à omissão e deveres e à prática de abusos (art. 60), realizando correições e inspeções;

CONSIDERANDO que o Código de Normas desta Corregedoria não estabelece um número mínimo de correições ou inspeções nas unidades judiciárias de 1º grau;

CONSIDERANDO que Corregedoria Nacional de Justiça, em procedimento de inspeção neste Estado no ano de 2019, determinou a regulamentação da periodicidade para realização de correições em todas as unidades judiciárias;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar ao artigo 10 do Provimento nº 29/2009, os seguintes parágrafos:

Artigo 10. […]

§1º. A Corregedoria Geral de Justiça deverá realizar, anualmente, correições em, ao menos, 20% (vinte por cento) das unidades judiciárias de 1º Grau.

§ 2º. Deverá ser observada a forma de rodízio para que, ao final de 05 (cinco) anos, todas as unidades judiciárias do Estado tenham sido correicionadas.”

Art. 2º. Dar ao § 3º do artigo 11 do Provimento nº 29/2009 a seguinte redação:

Art. 11. […]

§3º. Deverá ser observado, preferencialmente, o modelo de correição virtual”

Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Vitória/ES, 19 de abril de 2019.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

Corregedor Geral da Justiça