RESOLUÇÃO Nº 015/2019 – DISP. 13/05/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 15/2019

Altera dispositivos do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização De Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, visando adequá-lo aos termos da Lei Complementar Estadual nº 900, de 04 de dezembro de 2018, dentre outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 09/05/2019.

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 900/2018, de 04 de dezembro de 2018, estabelece a competência concorrente e cumulativa das Turmas do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo, extinguindo o critério de competência territorial para julgamento de recursos e ações autônomas de impugnação no Sistema dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO já haver decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0009658-48.2018.2.00.0000, ratificando que a decisão administrativa de reorganização das Turmas Recursais, por parte deste Tribunal, foi construída com base em estudos técnicos que demonstraram a existência de desproporção de distribuição de processos entre as Turmas Recursais regionalizadas, o que justificou a alteração da regra de organização judiciária, no exercício de sua autonomia administrativa.

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 031/2018, do E. Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal, publicada em 18/12/2018, que substitui a nomenclatura das antigas Turmas do interior, das regiões sul e norte do Estado, denominando-as, respectivamente, 4ª e 5ª Turmas Recursais.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei às modificações introduzidas no Código de Organização Judiciária deste Estado pela Lei Complementar nº 900, de 04 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO, por fim,a premência de sistematização dos procedimentos de substituição e integração de quórum de julgamento nos casos de afastamento, suspeição e impedimento dos membros das Turmas Recursais, assim como de dispor acerca da destinação dos processos suspensos em razão de decisão proferida por Tribunal Superior ou pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei na data do efetivo desligamento dos membros das Turmas Recursais;

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do art. 2º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. O Colegiado Recursal é composto pelo Plenário, formado pela reunião de todas as Turmas Recursais, cada uma composta por até 05 (cinco) Juízes efetivos, sendo que os suplentes, em número de 02 (dois) para cada Turma, não participarão das sessões, a não ser em substituição de membros titulares.” (NR)

Art. 2º. O caput do art. 3º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Haverá, no Estado do Espírito Santo, 05 (cinco) Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com competência concorrente para o julgamento dos recursos, incidentes e ações afetas às matérias cíveis e criminais estabelecidas na forma das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” (NR)

Art. 3º. O art. 8º, caput, e § 1º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 8º. É vedada a recondução de magistrados às Turmas Recursais com lapso inferior a 05 (cinco) anos, salvo quando dentre os inscritos para o certame figurem apenas Juízes que já integraram o Colegiado Recursal.

§ 1º. Em caso de promoção na primeira instância ou remoção do magistrado, continuará ele respondendo pela respectiva designação até o final do mandato.” (NR)

Art. 4º. O § 2º, do art. 12, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º. Não havendo suplente designado na Turma, os suplentes de outras Turmas poderão requerer remoção, no mesmo prazo do edital que vier a ser publicado para o provimento da vaga, com preferência pelo suplente mais antigo no Colegiado Recursal, hipótese em que o procedimento de escolha, quanto aos magistrados pleiteantes ainda não integrantes de Turma Recursal, prosseguirá para o preenchimento da vaga decorrente do processo de remoção.” (NR)

Art. 5º. O inciso IV, do art. 13, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra as decisões colegiadas das Turmas Recursais;” (NR)

Art. 6º. O art. 20, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 20. O afastamento do membro efetivo, por qualquer motivo e período, implicará na suspensão da distribuição de feitos para este, assim como da gratificação devida pela função, cabendo-lhe realizar as comunicações necessárias para tal fim à Secretaria da Turma a qual estiver vinculado, assim como à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Na hipótese do caput, o suplente mais antigo assumirá a distribuição dos feitos durante o período de ausência do titular, fazendo jus ao recebimento da gratificação devida pela função, cabendo-lhe realizar as comunicações necessárias para tal fim à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Não havendo suplente habilitado ou estando este afastado, a qualquer título, a distribuição de feitos ao membro afastado não será suspensa, mantendo-se, igualmente, a gratificação durante o período de afastamento.

§ 3º. Os processos em poder do membro afastado não serão redistribuídos, exceto nos casos reputados urgentes, assim devidamente motivados pelo magistrado, mediante requerimento do interessado.

§ 4º. Durante o afastamento do Juiz Titular da Turma Recursal, os Assessores e Estagiários de Pós-graduação serão divididos igualmente entre o magistrado afastado e o suplente que lhe substituir, salvo se de modo diverso estipularem os magistrados titular e suplente, em comum acordo.” (NR)

Art. 7º. O art. 22, caput, e § 1º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 22. Os feitos que tramitem em autos físicos, de competência das Turmas Recursais ou do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei serão registrados e distribuídos perante a respectiva Secretaria, no mesmo dia do recebimento, enquanto os processos eletrônicos serão distribuídos automaticamente pelos sistemas informatizados de tramitação.

§ 1º. A Secretaria do Plenário do Colegiado e da Turma de Uniformização ou, no caso das Turmas Recursais, as respectivas Secretarias, certificarão a tempestividade dos recursos e a regularidade do preparo, remetendo-os, em seguida, ao Juiz Relator.” (NR)

Art. 8º. O art. 24, caput, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Recebida de cada Juiz Relator a listagem dos feitos prontos para julgamento, o Chefe de Seção organizará pauta que será previamente publicada no Diário da Justiça, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da sessão.” (NR)

Art. 9º. O art. 29 da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. As sessões do Plenário serão realizadas uma vez por mês, salvo se não existirem processos preparados para julgamento, e as sessões das Turmas Recursais poderão ser realizadas semanalmente ou com a periodicidade que melhor atender às peculiaridades da unidade.” (NR)

Art. 10. O inciso II do art. 39, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – pelos integrantes das Turmas Recursais do Colegiado Recursal.” (NR)

Art. 11. O art. 46, caput, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. Estando em termos a petição e os documentos, o Relator admitirá o processamento do pedido e devolverá os autos em condições de julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 12. O art. 47, caput, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. Será rejeitado liminarmente, por decisão monocrática do Relator, o incidente:” (NR)

Art. 13. O art. 12 da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

§ 3º. No caso de desligamento de integrante de Turma Recursal, a qualquer título, ficará o mesmo vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até a data do desligamento, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 60 (sessenta) dias, fazendo jus a permanecer com um dos Estagiários de Pós-graduação da unidade à sua disposição durante o referido período.

§ 4º. Os processos suspensos em decorrência de decisão proferida pelos Tribunais Superiores ou pela Turma de Uniformização de Interpretação de Lei deste Estado, de relatoria do membro desligado, serão redistribuídos por sorteio aos demais membros da própria Turma Recursal por ocasião do término da suspensão.

§ 5º. Além de outras hipóteses legais e regimentais, o desligamento do integrante de Turma Recursal poderá ocorrer, ainda, por decisão do Conselho da Superior da Magistratura, após constatação de índice insatisfatório de produtividade ou retardamento injustificado no julgamento dos processos distribuídos.

§ 6º. Considera-se insatisfatório o índice de produtividade mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade de feitos distribuídos ao magistrado, no mesmo período, reputando-se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução, para inclusão em pauta de julgamento, de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias em gabinete.

§ 7º. Será desligado da Turma Recursal o membro titular que for convocado pelo Tribunal de Justiça deste Estado para a substituição no segundo grau, bem como aquele que for designado para assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência, a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, assim como daquele que for designado como Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, que tiver deferido o afastamento das funções jurisdicionais para o exercício de cargo diretivo de associação de magistrados e, por fim, daquele que for convocado como Juiz auxiliar ou como membro do Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 14. O art. 19 da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. Não havendo quórum de julgamento, em razão de impedimento, suspeição ou afastamento dos membros efetivos e respectivos suplentes, não ocorrerá adiamento da sessão, devendo ser convocados os magistrados das Turmas Recursais subsequentes, da 1ª Turma para a 2ª Turma; 2ª Turma para a 3ª Turma; 3ª Turma para a 4ª Turma; 4ª Turma para a 5ª Turma; 5ª Turma para a 1ª Turma; disponíveis imediatamente para a sessão, na ordem inversa de antiguidade.”

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e os seguintes dispositivos da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal:

I – o art. 4º da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

II – o art. 5º da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

III – os §§ 2º e 3º, do art. 8º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

IV – o parágrafo único do art. 9º, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

V – os §§ 5º e 6º, do art. 20, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

VI – o § 2º do art. 22, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

VII – o parágrafo único do art. 24, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal;

VIII – o § 2º do art. 84, da Resolução nº 023/2016, deste Egrégio Tribunal.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 10 de Maio de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

PRESIDENTE