ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013/2019 – DISP. 11/06/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013 /2019

EMENTA: Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado do Espírito Santo, de autorização de viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais etc.

Considerando que compete ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça superintender as atividades judiciárias;

Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado;

Considerando que a Coordenadoria da Infância e Juventude é responsável pelos atos administrativos e executivos em matéria menorista, estando subordinada à Supervisão das Varas da Infância e Juventude e servindo, também, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal;

Considerando a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como padronizar o procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes, assim como a definição clara e precisa dos casos em que é desnecessária a autorização judicial de viagem nacional;

Considerando a nova redação dada ao art. 83 da Lei nº 8.069/1990 pela Lei nº 13.812/2019dispondo, com regra, que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial;

Considerando as disposições legais insertas na Resolução nº. 131 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros;

RESOLVE:

Art. 1º A autorização judicial para viagem nacional é dispensável para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, desde que:

I – acompanhada por um dos genitores;

II – acompanhada por responsável legal (tutor, curador ou guardião) nomeados judicialmente, comprovando-se por documento hábil (certidão ou termo de compromisso de guardião, curador ou tutor), original ou em cópia autenticada;

III – acompanhada por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade, comprovando-se o parentesco por documento oficial válido;

IV – acompanhada por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança;

V – tratar-se de comarca contígua à da residência, se no mesmo Estado, ou incluída na mesma região metropolitana.

§1º. Nos casos de viagem nacional, a criança pode ser identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada, ao passo em que o adolescente deve ser identificado por meio de documento de identificação civil com foto, dotado de fé pública em todo o território nacional.

§2º. A autorização judicialserá indispensável se houver dúvida com relação à identificação da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos.

§3º. Será dispensável autorização judicial para viagem dentro do território nacional aos adolescentes com 16 (dezesseis) anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados.

Art. 2º As autorizações de viagem nacional concedidas por um ou ambos os genitores ou, ainda, por responsável legal para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos viajar acompanhada de pessoa maior de 18 anos de idade devem preencher os seguintes requisitos:

I – conter qualificação completa, endereço, tipo e número do documento de identificação:

a) da criança;

b) de pelo menos um dos pais;

c) do responsável legal (tutor, curador ou guardião), se for o caso;

d) do acompanhante maior de 18 anos de idade.

II – indicar o destino da viagem e prazo de validade;

III – conter firma reconhecida, autenticidade ou semelhança, salvo quando a autorização constar de instrumento público.

Art. 3º Excepcionalmente, quando necessária a expedição de autorização judicial para viagem em território nacional para crianças ou adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, e de crianças ou adolescentes ao exterior, desacompanhados, estas serão realizadas mediante análise do caso concreto, à vista de requerimento dos pais ou responsável legal, devidamente instruído com documentos:

I – do requerente;

II – da criança ou adolescente;

III – comprovante de residência;

IV – comprovante de pagamento de taxa para viagem desacompanhado, quando exigível pela empresa contratada;

§1º O requerimento de autorização judicial para viagem nacional e internacional poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado.

§2º Para autorização de viagem nacional, os juízos com competência na matéria da infância e juventude podem utilizar formulário impresso, que devem ser requisitados eletronicamente (RDM) sob o código: 75.010.004.0001 – descrição: Bloco de Autorização de Viagem – Embalagem: Bl-Bloco.

§3º O requerimento deverá ser protocolado diretamente na Secretaria da Vara ou Comissariado de Justiça, se existente na Comarca.

§4º É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de autorização de viagem, nos termos do artigo 141, §2º, da Lei 8069/90.

Art. 4º Será exigida a representação por advogado nos casos de conflito de interesse entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais, bem como quando um dos pais se encontrar em local incerto e não sabido nos casos de viagem internacional, por meio dos processos próprios de suprimento de consentimento.

Art. 5º Os juízos com competência na matéria da infância e juventude podem designar por meio de Portaria o Analista Judiciário – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, se existente na Comarca, para receber e conferir a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem.

Parágrafo Único. O termo de autorização judicial para viagem nacional e internacional deve ser subscrito, obrigatoriamente, pela autoridade judiciária, sendo vedada a delegação.

Art. 6º Nos casos de viagens internacionais de crianças e adolescentes, devem ser observadas as disposições constantes na Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2011, que trata sobre a concessão de autorização de viagem ao exterior de crianças e adolescentes brasileiros.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Atos Normativos Conjuntos nº 05, de 12/04/2016, e nº 01, de 29/01/2018.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

Vitória, 10 de junho de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DesembargadorSAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

Corregedor Geral da Justiça

Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Supervisor das Varas da Infância e Juventude