PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRESIDÊNCIA
ATO NORMATIVO Nº 106 /2019
Determina a utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Informações – SEI em toda 1ª instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a implantação e regulamentação, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI pela Resolução nº. 70/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 153/2017, publicado do Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de outubro de 2017, que instituiu o Comitê Deliberativo do Sistema Eletrônico de Informações e estabeleceu suas atribuições para a gestão dos processos administrativos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 029/2019, publicado do Diário da Justiça Eletrônico no dia 01 de março de 2019, que determinou a utilização obrigatória do Sistema Eletrônico de Informações – SEI em toda 2ª instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir do dia 11 de março de 2019;
CONSIDERANDO, finalmente, a capacitação dos servidores da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, para utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
RESOLVE:
Art. 1º. O registro e processamento dos procedimentos, expedientes e/ou documentos administrativos originários das unidades judiciárias e administrativas do 1º grau de jurisdição, deverão ocorrer, a partir de 05 de agosto de 2019, obrigatoriamente, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único. Não serão processados os procedimentos e documentos administrativos que não observarem a regra prevista no caput, exceto:
I – Averbação de tempo de serviço e contribuição para aposentadoria;
II – Declaração de tempo de contribuição;
III – Licença médica para própria saúde,
IV – Licença para acompanhar pessoa da família;
V – Licença maternidade;
VI – Licença para trato de interesses particulares;
VII – Posse;
VIII – Frequência (sistema próprio já utilizado);
IX – Abono (sistema próprio já utilizado);
X – E-gap (Gestão de almoxarifado e patrimônio);
XI – Frequência dos motorista terceirizados.
Art. 2º. Este ato normativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 30 de julho de 2019.
Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente