ATO NORMATIVO Nº 138/2019 – DISP. 11/10/2019


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Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

Tribunal de Justiça

Gabinete da Presidência

ATO NORMATIVO Nº 138 /2019

Dispõe sobre a sistemática de funcionamento do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito de atuação da Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a sua implantação;

CONSIDERANDO a revogação da Resolução nº 19/2019 pela Resolução nº 23/2019, de 20 de setembro de 2019, que modificou a esfera de competência da 13ª Vara Cível do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, denominando-a, a partir de então, como Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital (art. 1º), tornando mais uma vez imperiosa a observância das diretrizes traçadas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça em relação à necessidade de manutenção do funcionamento do PJe naquele Juízo;

RESOLVE:

Art. 1º A partir da entrada em vigor deste Ato Normativo, a propositura de ações que se enquadrem na competência da Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital deverá ser feita exclusivamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

Art. 2º Não terão processamento no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe:

I – os peticionamentos, recursos e incidentes vinculados a processos que já tramitem nos demais sistemas judiciais.

II – ações que tramitem em meio físico nas Unidades de origem e sejam atraídas pelo Juízo falimentar.

III – cartas precatórias dirigidas à Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, enquanto não implementado o PJe nos demais Juízos que integram a Comarca da Capital.

Parágrafo único. Se o recorrente optar pela apresentação do Agravo de Instrumento perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, nos moldes do art. 1.017, §2º, inciso II, do CPC, a interposição fica condicionada à apresentação do recurso e das peças obrigatórias em meio físico na Unidade Judiciária, bem como à juntada da petição do Agravo de Instrumento nos próprios autos eletrônicos de origem.

Art. 3º Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§1º Fica vedado o recebimento de Cartas Precatórias, pelo PJe, no âmbito da Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital, enquanto não implementado o PJe nos demais Juízos que integram a Comarca da Capital.

§2º Na hipótese de inobservância da regra do parágrafo anterior, caberá ao magistrado ordenar o cancelamento da distribuição porventura realizada de modo voluntário pelo representante da parte ou a restituição da carta precatória ao Juizado de Direito de origem, quando por este tiver sido efetuada.

§3º As cartas precatórias que tiverem de ser expedidas pela Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória – Comarca da Capital nos autos de processo que tramite no PJe, para as demais Unidades Judiciárias que funcionem com o mesmo sistema, deverão ser cadastradas e distribuídas diretamente no PJe pela Unidade Judiciária do Juízo Deprecante.

§4º Quando houver expedição de carta precatória para Juizado de Direito que não atue no PJe, a parte interessada na sua expedição será intimada para diligenciar por sua instrução e subsequente distribuição, mediante prévio recolhimento de custas, nos moldes do previsto no art. 116, inciso III, do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, salvo se tratar de ato de interesse da própria Unidade Judiciária ou que seja praticado em prol de quem litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual caberá à Secretaria proceder à impressão e ao encaminhamento das peças necessárias ao cumprimento das diligências deprecadas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 5º O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no Diário da Justiça eletrônico – DJe. Oficie-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública Estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil/ES.

Vitória/ES, 10 de Outubro de 2019.

Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente