RESOLUÇÃO Nº 32/2019 – DISP. 20/10/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 032/2019

Acresce e altera dispositivos da Resolução nº 09/2018 que dispõe sobre a concessão de férias regulares dos Magistrados, dispondo sobre prazos, princípios e critérios para a elaboração da escala anual e sua alteração.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno do dia 14/11/2019;

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas as férias coletivas ou concentração de gozo de férias dos Magistrados em determinado mês do ano, objetivando manter o bom desempenho e organização dos trabalhos, de modo a assegurar o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88);

CONSIDERANDO a determinação do Colendo Conselho Nacional de Justiça CNJ, exarada nos autos do Pedido de Providências nº 0000251-18.2018.2.00.0000 (Processo de Inspeção nº 0000371-27.2019.2.00.0000);

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CNJ nº 293, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre as férias da Magistratura nacional;

CONSIDERANDO o Serviço de Alerta nº 23/2019 emitido pela Secretaria de Controle Interno deste e. TJES, nos autos do Procedimento SEI nº 7004835-49.8.8.0000;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 09/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………….

…………………………………………………………………

§ 7º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, nos termos do art. 135, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

§ 8ºApós o transcurso de 12 (doze) meses do ingresso na Magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato”.

“Art. 4º ……………………………………………

I – os magistrados poderão usufruir período de férias, em até duas etapas, nos termos do art. 187, § 5º do Código de Organização Judiciária – Lei Complementar Estadual nº 234/2002, com as alterações determinadas pela Lei Complementar nº 788/2014, exceto quando requerer o abono pecuniário previsto no art. 5º – A, cujo período remanescente deverá ser usufruído integralmente”.

“Art. 5º ……………………………………………..

……………………………………………………………….

§ 3º A interrupção das férias somente será deferida por motivo devidamente justificado, não se admitindo retorno sem prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça”.

“Art. 5º – A. É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo, conforme escala prevista no art. 4º desta Resolução.

§ 1º O abono pecuniário não exclui o direito ao recebimento do benefício previsto nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 238/2002, devido na forma dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

§ 2º O efetivo recebimento do abono pecuniário depende da existência de dotação orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”

“Art. 6º As férias poderão ser acumuladas, de ofício, por necessidade do serviço e até o máximo de 02 (dois) meses, nos termos da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e Resolução CNJ nº 293/2019.

§ 1º A necessidade do serviço será presumida nas seguintes hipóteses:

I – exercício de cargo ou função de Presidente, Vice-Presidente, Corregedoria-Geral da Justiça, Diretor-Geral da Escola da Magistratura, Diretor de Foro, membro de Turma Recursal, Juízes Auxiliares da Presidência, Juízes Auxiliares da Vice-Presidência, Juízes Corregedores, Desembargadores Supervisores e Juízes Coordenadores e Juízes com afastamento previsto em lei;

II – convocação de magistrado pelo Tribunal de Justiça para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de 06 (seis) meses;

III – designação de magistrado para responder por mais de uma unidade judiciário por prazo indeterminado ou período mínimo de 06 (seis) meses;

§ 2º A suspensão das férias, por necessidade de serviço, dos Juízes de primeiro grau será deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e dos Desembargadores pelo Egrégio Tribunal Pleno.

§ 3º Não serão suspensas as férias quando for possível a sua remarcação e, mesmo nos casos extraordinários que, em tese, autorizem o seu deferimento, deverá ser priorizada sua transferência para dentro do mesmo período de gozo;

§ 4º Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade de serviço”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 19 de novembro de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

PRESIDENTE