RESOLUÇÃO Nº 33/2019 – DISP. 20/11/2019 – REVOGADO


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REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 029/2024 DISP. 02/02/2024

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

RESOLUÇÃO Nº 033/2019

Institui jornada especial de trabalho para magistrados e servidores que possuam cônjuges ou companheiros com deficiência, ou que sejam pais de pessoas com deficiência, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno do dia 14/11/2019,

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência insculpido na Constituição Federal, bem como as regras protetivas dispostas na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e, por fim, na Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento das pessoas com deficiência ou doença grave geralmente exige a atuação de equipe multidisciplinar cuja formação e conquista de confiança requerem tempo e dedicação;

CONSIDERANDO a acentuada vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes portadores de deficiência, que necessitam de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e se formarem como cidadãos aptos ao exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público de moradia do magistrado no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da máxima proteção aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência e/ou grave problema de saúde;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar o tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê expressamente a possibilidade de o magistrado se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de jornada especial de trabalho aos magistrados e servidores para acompanhamento eficaz a cônjuge, companheiro ou a filhos com deficiência em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e atividades da vida diária; e

CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com os cuidados à saúde que as pessoas com deficiência requerem;

RESOLVE:

Art. 1º É facultado ao magistrado ou servidor com deficiência ou doença grave, ou que tenha sob seus cuidados filho menor de 18 (dezoito) anos ou absolutamente incapaz, que viva às suas expensas, ou de cônjuge ou companheiro, com deficiência ou doença grave, formular pedido de realização de teletrabalho ou de atuação em regime de auxílio em localidade diversa de sua lotação, para fins de adequado tratamento.

§1º O benefício em tela terá validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado tantas vezes quanto necessário, mediante comprovação das circunstâncias previstas no caput por meio do envio de laudo médico e psicológico, de preferência emitidos por especialistas na doença ou deficiência alegada.

§2º A jornada especial de trabalho será autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça após a necessária manifestação da Corregedoria Geral de Justiça.

§3º Será possível ao magistrado requerer a revisão da jornada especial de trabalho autorizada sempre que houver alteração de circunstâncias fáticas.

§4º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça avaliar, a qualquer momento, a necessidade ou conveniência de apoio jurisdicional à unidade judicial de titularidade ou de designação do magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho de que trata esta Resolução.

Art. 2º Comprovadas as condições previstas no art. 1º, o Presidente do Tribunal decidirá pela autorização de teletrabalho ou pela designação para auxílio na unidade judiciária mais próxima ao local indicado ao adequado tratamento, preferencialmente em unidade jurisdicional na qual houver cargo vago ou na qual o titular do cargo esteja temporariamente afastado.

§1º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de unidade judiciária que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou servidor ou do dependente.

§2º A Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Geral da Justiça, definirá, caso a caso, a extensão do auxílio, que poderá limitar-se à prolação de sentenças quando prestado em vara que conte com juízes titular em efetivo exercício.

§3º O magistrado em regime de teletrabalho deve atender às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, por meio de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

§4º No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, caberá ao Tribunal de Justiça providenciar a atuação de outro magistrado.

Art. 3° O ato de designação para auxílio ou para realização de teletrabalho será revisto anualmente ou no caso de alteração na condição fática que o motivou.

§1º A revisão será feita mediante solicitação do beneficiário, que deverá apresentar requerimento de prorrogação do regime de teletrabalho ou de auxílio, acompanhado da documentação comprobatória no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data da expiração do benefício.

§2º O magistrado ou servidor deverá comunicar ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer modificação no quadro de saúde próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Resolução que implique cessação da necessidade de trabalho em regime de auxílio ou de realização de teletrabalho.

§3º Cessada a autorização prevista nesta resolução, terá o magistrado o prazo de 10 (dez) dias para retornar à lotação de origem, conforme definido pelo Tribunal.

Art. 4º No exame de produtividade individual do magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho ou de modalidade de teletrabalho será sopesada necessariamente e para qualquer finalidade a existência da condição diferenciada, observado o cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho poderá cumprir plantão diurno em regime de sobreaviso, sem prejuízo do atendimento presencial em apreciação e do cumprimento de medidas de urgência.

Art. 6º As férias de magistrados pais de pessoas com deficiência serão concedidas, preferencialmente, em período coincidente com, ao menos, um dos meses de férias escolares, mediante requerimento.

Art. 7º O teletrabalho e a designação para atuação em auxílio autorizados na forma desta resolução não implicarão em ônus financeiro para o Tribunal, como ajuda de custo, despesas com mudança, transporte e diárias.

Art. 8º O magistrado laborando em regime de auxílio participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Art. 9° O magistrado lotado em localidade mais adequada a seu tratamento de saúde ou ao de seu filho, cônjuge ou companheiro ou que esteja em auxílio ou regime de teletrabalho por força de motivo previsto nesta resolução e que pretenda remover-se ou se promover na carreira, somente poderá continuar em auxílio ou regime de teletrabalho caso opte por localidade na qual existam, no mínimo, 3 (três) varas, de forma a não inviabilizar o funcionamento da unidade judiciárias escolhida.

Art. 10. As normas desta resolução não geram direito subjetivo aos magistrados e servidores que cumpram as condições do artigo 1º, já que, em sua aplicação, deverá haver a necessária ponderação, pela Administração, no caso concreto, entre o interesse público de bom andamento dos serviços judiciários nas diversas unidades jurisdicionais vinculadas ao tribunal e a proteção à saúde física, emocional e mental dos magistrados e servidores, seus filhos, cônjuges e companheiros.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se.

Vitória/ES, 19 de novembro de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente