PROVIMENTO Nº 38/2019 – DISP. 26/11/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º  38/2019

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 c/c art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 77 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que “a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado”, sem, contudo, exigir forma específica para a manifestação de vontade;

 

CONSIDERANDO que a atual redação do § 3º do artigo 1.010 do Código de Normas prescreve que a vontade de ser cremado será manifestada por meio de documento público ou particular com firma reconhecida por autenticidade levado ao Registro de Títulos e Documentos;

 

CONSIDERANDO que tal regra é, inclusive, mitigada pela jurisprudência, no sentido de que a palavra dos familiares se faz suficiente;

 

 

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Normas mostra-se incompatível com a legislação vigente, bem como com as decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º REVOGAR o § 3º do artigo 1.010 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 13 de novembro de 2019.

 

 

DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA