RESOLUÇÃO Nº 34/2019 – DISP. 29/11/2019


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 034/2019

 

Institui a Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta data;

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos Direitos Humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de Emenda Constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de Direitos Humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 230/2016, que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de prever a instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Esta Política é destinada a promover, proteger e assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos, deveres e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será implementada em todas as unidades, administrativas e judiciárias, e instruirá o orçamento, os planos, os programas, os projetos e as decisões administrativas.

§1º Compete à Secretaria Geral, por meio de Programa de Acessibilidade e Inclusão, de forma integrada com as diversas unidades deste Poder Judiciário, a promoção, o monitoramento e o assessoramento das ações de acessibilidade das pessoas com deficiência, nos termos desta Resolução.

§2º As atividades do Programa de Acessibilidade e Inclusão estarão restritas à sua área de atuação, sem prejuízo de outras iniciativas de responsabilidade social já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos deste Tribunal.

Art. 3º Para fins de aplicação dessa Política, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

III – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

V – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VI – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;

VII – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VIII – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

IX – discriminação por motivo de deficiência: toda forma de distinção, restrição ou exclusão, em razão da deficiência, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 4º São princípios da Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:

I – o respeito pela dignidade inerente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por sua autonomia individual e por sua independência;

II – a não discriminação;

III – a plena e efetiva participação das pessoas com deficiência na sociedade, sobretudo no tocante às atividades promovidas pelo PJES;

IV – o respeito pela diferença e a aceitação da diversidade humana; e

V – a igualdade de oportunidades.

Art. 5º A Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo rege-se pelas seguintes diretrizes:

I – promoção, proteção e garantia de gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como a promoção do respeito pela dignidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – identificação e eliminação de barreiras atitudinais, arquitetônicas e comunicacionais que impeçam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, aos serviços, mobiliário, instalações internas e externas do PJES;

III – garantia às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida do pleno exercício da participação em debates e decisões relativos a ações, projetos e processos de trabalho que lhes dizem respeito no âmbito do PJES;

IV – consideração da autonomia, da independência e da segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na elaboração e na implementação de projetos e ações no âmbito do PJES, em conformidade com a legislação vigente, as melhores práticas registradas e as políticas de Estado;

V – atendimento prioritário, especializado e imediato para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências e nos serviços do PJES;

VI – emprego dos meios de informação, educação e comunicação institucionais para promover a conscientização a respeito das capacidades e das contribuições das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, seus direitos e suas condições de vida, bem como combater preconceitos, estereótipos e qualquer discriminação;

VII – difusão da Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas em território nacional, na forma da legislação vigente;

VIII – estabelecimento de parcerias institucionais com entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil para cooperação, troca de experiências, realização de ações conjuntas no campo da promoção da acessibilidade, além da difusão da Política objeto da presente Resolução; e

IX – adoção de medidas voltadas à prevenção de causas e tratamento dos efeitos de deficiência ou mobilidade reduzida adquiridas em razão da atividade laboral desempenhada no PJES.

Art. 6º A Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo tem como objetivos:

I – zelar pela aplicação da legislação acerca dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, bem como das normas técnicas e das recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pelas unidades do PJES;

II – incorporar transversalmente os conceitos e os princípios da acessibilidade em ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados no PJES, para atendimento das demandas internas e da sociedade;

III – implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a permitir- lhes o pleno exercício da cidadania no âmbito do PJES;

IV – garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis no PJES, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal, e priorizando soluções inclusivas e sustentáveis;

V – facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação;

VI – promover ações de capacitação de magistrados, servidores e colaboradores, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VII – promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo a cultura de inclusão no PJES e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

VIII – incentivar a participação de magistrados, servidores e colaboradores, com e sem deficiência, no planejamento, na execução e na avaliação de ações inclusivas do PJES;

IX – manter como política de terceirização de mão de obra a admissão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas hipóteses de contratação de serviços terceirizados;

X – manter como política de gestão de pessoas a observância, em todos os editais de concursos públicos, da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência, e, em todos os processos seletivos, a reserva de vagas para essas pessoas;

XI – avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas no PJES, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;

XII – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XIII – apoiar e realizar campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à importância da acessibilidade e da inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XIV – divulgar as ações realizadas pelo PJES para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; e

XV – apurar e, se for o caso, reprimir atos discriminatórios, comissivos ou omissivos, praticados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, seja por magistrados, servidores, estagiários ou contratados.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º A Política de Acessibilidade e Inclusão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será objeto de revisão e atualização, a partir de proposta apresentada pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, a cada ciclo do Planejamento Estratégico.

Art. 8º O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo manterá Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, com caráter multidisciplinar, composta por magistrados e servidores, com e sem deficiência, para a fiscalização, planejamento e acompanhamento da Política de Acessibilidade e Inclusão, mediante, inclusive, a fixação de metas anuais.

Parágrafo único. Caberá à Comissão referida no caput coordenar os trabalhos de avaliação anual das ações e encaminhar à Presidência deste e. TJES o resultado da avaliação.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste e. Tribunal de Justiça.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 28 de novembro de 2019.

Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

Presidente