RESOLUÇÃO Nº 04/2020 – DISP. 11/02/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 004/2020

Institui a Comissão Permanente de Segurança (CPS) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em substituição aos termos da Resolução nº 27/12, de 11/05/2012, em função das novas regras estabelecidas pela Resolução nº 291/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Exmº Sr. Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada no dia 06/02/2020, e

Considerando a determinação do Conselho Nacional de Justiça, contida na Resolução n.º 291/19;

Considerando a necessidade de implementar a segurança institucional como primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários;

Considerando a necessidade de tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, cumprindo ao Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

Considerando que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional, pessoal dos Magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, de servidores e dos demais usuários e cidadãos que transitam nas instalações da Justiça e nas áreas adjacentes;

Considerando que o SINASP, Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, foi constituído, na forma do art. 1º, § 2º da Resolução do CNJ nº 291/19, no âmbito dos Tribunais pelas Comissões Permanentes de Segurança (CPS) e pelas unidades de segurança institucional dos seus órgãos;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir a Comissão Permanente de Segurança (CPS), a ser integrada por 1 (um) Desembargador, 2 (dois) Juízes de Direito, 1 (um) Oficial Superior da Polícia Militar, 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar e 1 (um) Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo.

§1º – A Comissão Permanente de Segurança (CPS) será presidida por um dos Desembargadores do Tribunal Pleno, escolhido por deliberação de seus membros, em sessão.

§2º – As vagas destinadas aos Juízes de Direito serão preenchidas por um nome indicado pelo Presidente da CPS e o outro pela Associação dos Magistrados Estaduais do Espírito Santo, junto ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§3º – Caberá à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo indicar um oficial superior da Polícia Militar, um oficial superior do Corpo de Bombeiros e um delegado de Polícia civil como membros da Comissão, a serem aprovados pela maioria dos magistrados componentes da CPS.

§4º – O Presidente da CPS indicará ao Presidente do Tribunal de Justiça 2 (dois) servidores de sua confiança para colaborar na execução das atribuições que lhe são afetas, sem contraprestação financeira e sem prejuízo de suas atividades laborais.

Art. 2º – A CPS funcionará no Tribunal de Justiça, tendo uma Seção de Apoio.

Parágrafo único – A Chefia da Seção de Apoio será desempenhada por um servidor a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Presidente da Comissão Permanente de Segurança.

Art. 3º – São deveres da Comissão Permanente de Segurança:

I – elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar no planejamento da segurança de seus órgãos;

II – instituir núcleo de inteligência, preferencialmente mediante acordo de cooperação técnica e assistência mútua a ser firmado com o Governo do Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, representado pela Subsecretaria de Estado de Inteligência – SEI/SESP, e coordenado pelo Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção – NUROC/SESP.

III – receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;

IV – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei no 12.694, de 2012;

V – divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular;

VI – elaborar, anualmente, plano de formação e especialização de agentes de segurança, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.

VII – promover, anualmente, cursos e treinamentos relativos à segurança institucional, para Magistrados, servidores e agentes de segurança, priorizando as questões de segurança física e patrimonial, merecendo especial atenção as áreas de prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros, uso de armamento e tiro, direção defensiva, evasiva, antisequestro, dentre outros.

VIII – divulgar e estimular o cumprimento das normas de segurança junto às diversas unidades da Instituição;

IX – propor à administração superior da Instituição a edição de atos normativos concernentes à promoção da segurança institucional, sempre que necessário.

Parágrafo único – A Comissão poderá se subdividir em subcomissões, atentando para a capacidade técnica de seus membros, podendo ter 3 (três) ou 4 (quatro) integrantes, sendo possível que componham mais de uma subcomissão.

Art. 4º – A demanda de atuação da Comissão Permanente de Segurança será encaminhada à Seção de Apoio, que autuará e formará um processo administrativo a ser encaminhado à Subcomissão atinente ao tema, ou em não havendo sua criação, diretamente à CPS.

Art. 5º – A Subcomissão, recebido o processo, analisará e classificará, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, o nível da crise.

§1º – Crise é todo evento ocorrido ou previsível que possa afetar a segurança conforme estabelecido em cada programa.

§2º – O nível da crise variará de 1 a 5:

I – Nível 1 – quando o prejuízo for somente de ordem material, com repercussão local e fácil restabelecimento do estado anterior;

II – Nível 2 – quando ocorrer prejuízo de ordem processual, com repercussão local e fácil restabelecimento do estado anterior;

III – Nível 3 – quando ocorrer prejuízo de ordem material e processual com repercussão estadual ou ameaça ao magistrado ou servidor de lhe causar dano injusto;

IV – Nível 4 – quando ocorrer prejuízo de ordem material e processual com repercussão regional, nacional e/ou internacional ou ameaça pública ou comprovada ao magistrado ou servidor de lhe causar dano injusto e grave, exceto quanto à sua integridade física e à sua vida;

V – Nível 5 – quando a ameaça pública ou comprovada de causar dano à integridade física e à vida.

Art. 6º – Quando a classificação do nível for 1 ou 2, a própria subcomissão dará solução ao problema, determinando, após, o arquivamento do processo. Não sendo caso de se verificar alguma das classificações da crise, deverá ser determinado o arquivamento do processo, comunicando, em ambos os casos, de imediato ao Presidente da Comissão.

Parágrafo único – Caso o Presidente da CPS não concorde com a classificação ou a solução apresentada pela Subcomissão, deverá avocar o processo e convocar reunião da Comissão, que, presente a maioria absoluta de seus membros, deliberará por maioria simples a solução que entender adequada.

Art. 7º – Sendo a classificação do nível de 3 a 5, a subcomissão encaminhará o processo para o Presidente da CPS que convocará a Comissão para reunião com maioria absoluta, tendo no mínimo um membro distinto de cada subcomissão e em sessão estabelecerá as medidas adequadas.

Art. 8º – Quando a demanda for resolvida pela Comissão, em crise de nível 3 a 5, a solução deverá ser encaminhada ao Tribunal Pleno, órgão competente para reexaminar a questão, podendo determinar o seu arquivamento, bem como avaliar possíveis desvios de conduta a serem apurados.

Art. 9º – Quando a solução da demanda acabar na esfera da subcomissão, o processo será encaminhado para o Presidente do Tribunal para conhecimento, com cópia à Corregedoria Geral da Justiça para verificar possíveis desvios de conduta a serem apurados.

Art. 10 – As decisões, tanto da CPS, como das subcomissões, serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Parágrafo único – O quorum mínimo de reunião de uma subcomissão será de 3 (três) membros.

Art. 11 – Na ausência de criação de subcomissão, os procedimentos previstos nos artigos anteriores serão realizados diretamente pela CPS.

Art. 12 – Nos casos urgentes e de alta gravidade, o Presidente da CPS, ou na sua ausência, qualquer um dos magistrados da Comissão, que tomar conhecimento primeiro, poderá dar a classificação de nível que entender cabível e adotar as providências necessárias de forma liminar, devendo tal situação ser submetida à Comissão para referendar a decisão.

§1º – Mantida decisão de nível 3 a 5, o encaminhamento a ser dado será o mesmo do art. 8º.

§2º – Classificada a crise em nível 1 ou 2, observar-se-á o disposto no artigo 9º desta Resolução.

3º – Não tendo ocorrido nenhuma classificação, o processo será arquivado pela Comissão.

Art. 13 – A providência decorrente da solução para a crise será determinada no detalhamento de cada Subprograma.

Art. 14 – Toda a documentação produzida pela CPS deverá observar o disposto no Decreto Federal n.º 4.553 de 27 de dezembro de 2002, naquilo que for aplicável.

Art. 15. O Tribunal de Justiça adotará em todas unidades do Poder Judiciário, gradativamente, no prazo de 01 (um) ano, as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações, com existência de local apropriado para a recepção, triagem e cadastramento de pessoas, preferencialmente com registro fotográfico e biometria;

II – instalação de equipamento de raio-X, pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios;

III – restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio;

IV – controle de acesso e movimento de pessoas por meio da obrigatoriedade de utilização de crachás;

V – instituição de procedimento formalizado para a revista de pessoas, quando necessário;

VI – identificação especial para o acesso de pessoas a áreas ou ambientes sensíveis ou perigosos;

VII – estabelecimento de credencial de acordo com o nível de autorização de acesso da pessoa;

VIII – capacitação frequente dos servidores, magistrados e agentes de segurança quanto a protocolos ou procedimentos específicos para a área de proteção;

IX – implementação de sistema de videomonitoramento nas unidades judiciárias, estacionamentos e áreas adjacentes, inclusive com câmeras ostensivas com ampla publicidade, e câmeras sigilosas;

X – instituição de controle de acesso aos estacionamentos das unidades judiciárias mediante credenciais;

XI – implementação de sistema de iluminação adequado e suficiente nos estacionamentos das unidades judiciárias;

XII – instituição de procedimento formalizado para abordagem e/ou interceptação de pessoas e/ou veículos suspeitos;

XIII – implementação de protocolo de ação em caso de emergência ou reação em casos de acionamento de alarmes e/ou sistema de intrusão;

XIV – implementação de programas de educação para a segurança e protocolos de acionamento de unidades de segurança pública;

XV – instalação de botões de pânico, na forma de ato normativo próprio;

XVI – disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições;

XVII – policiamento ou vigilância ostensiva com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;

XVIII – disponibilização de coletes balísticos aos magistrados em situação de risco e aos agentes de segurança para atuação em situações que assim o recomendem;

XIX – disponibilização, aos magistrados em situação de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos, após cumpridas as formalidades legais;

XX – vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas durante o ato;

XXI – disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, nos termos das alíneas “i” e “n” do inciso III, do § 3º do art. 3º do Decreto no 9.847, de 25 de junho de 2019, condicionando a cautela do respectivo armamento à realização de curso específico de manuseio e uso do mesmo, e condicionando os termos da cautela à realização anual de, ao menos, um curso de reciclagem na prática de tiro, que deverá ser comprovado junto à CPS.

Art. 16. A Comissão Permanente de Segurança poderá adotar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas atribuições, as medidas de que tratam os incisos III e IV do art. 9º da Resolução 291/19 do CNJ.

Art. 17. O TJES elaborará proposta orçamentária que contemple o gradativo cumprimento da presente Resolução.

Art. 18. Os processos administrativos pertinentes a assunto de segurança orgânica, proteção e assistência a magistrados, familiares e servidores deverão ter prioridade máxima em todos os setores do TJES, em razão da natureza inerente à preservação da vida e garantia de direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Art. 19. O Tribunal de Justiça poderá requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às Polícias da União e do Estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único. O TJES promoverá, em conjunto com os órgãos policiais:

I – o estabelecimento de plantão policial para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares;

II – acordos de cooperação para a imediata comunicação ao TJES de qualquer notícia de fato criminal, inclusive delação apócrifa, envolvendo magistrado, familiar ou servidor na qualidade de possível vítima;

III – estratégia própria para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança;

IV – capacitação e especialização anual dos agentes de segurança, precipuamente para inteligência e segurança de dignitários e instalações.

Art. 20. Os policiais federais, civis, militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para órgãos de segurança do Poder Judiciário, atuarão no exercício de função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.

§1º – Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros militares no Tribunal ou em todos os demais órgãos a ele subordinados, sujeitos à fiscalização e ao controle do CNJ.

§2º – Em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares é restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados, inclusive no núcleo de inteligência.

Art. 21. O Tribunal deverá estabelecer regime de plantão de segurança para pleno atendimento dos magistrados, em caso de urgência, nos termos do art. 3º, V, da presente Resolução.

Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos responsáveis e os números dos celulares deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.

Art. 22. No prazo de 30 (trinta) dias a CPS encaminhará proposta de minuta de projeto de lei estadual ao Presidente do egrégio TJES que, após análise, discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno, encaminhará projeto de lei estadual dispondo sobre a criação do Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG-ES, com a finalidade de assegurar os recursos necessários ao cumprimento da presente Resolução.

Art. 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Vitória/ES0de Fevereiro de 2020.

RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Desemb. Presidente – TJ/ES