PROVIMENTO Nº 04/2020 – DISP. 23/03/2020 – REVOGADO


Print Friendly, PDF & Email

Revogado pelo PROVIMENTO Nº 09/2020 – Disp. 03/04/2020

PROVIMENTO Nº 04/2020

 

Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo, trabalho remoto (home office) e medidas de prevenção a serem adotadas contra a infecção pelo COVID-19.

O Desembargador Ney Batista Coutinho, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando aos locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus nos locais de circulação e de concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da doença, a transmissão local, a preservação da saúde dos delegatários e prepostos dos serviços notariais e de registros, bem como dos usuários em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o reconhecimento do estado de emergência em saúde pública pelo Decreto Estadual no 4593-R/2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo a partir da presente data até o dia 30 de abril de 2020, prorrogável por ato do Corregedor enquanto subsistir situação excepcional que levou à sua edição.

§ 1º. Durante o período estabelecido no caput deste artigo, deverão ser:

I. reforçados os atendimentos remotos disponibilizados por meio dos canais eletrônicos, telefônicos e pelas centrais eletrônicas disponíveis, dentre outros, em substituição ao atendimento presencial;

II. estimulados os envios de documentos pelas Centrais de Registro Eletrônico ou outra via digital por instrumento de melhor conveniência do notário ou registrador.

§ 2º. As entidades e associações de classe poderão disponibilizar, padronizar e divulgar os meios digitais capazes de atender remotamente aos usuários.

Art. 2º. Para atendimento das demandas urgentes, em que a presença física seja necessária diante da natureza do ato e forma jurídica, o responsável pela serventia poderá designar horários específicos e previamente agendados para o comparecimento dos usuários, evitando qualquer tipo de aglomeração.

§1º. Em relação aos casamentos já agendados, os cartórios de registro civil deverão realizar contato com os nubentes a fim de verificar a possibilidade de adiamento da celebração e orientá-los que somente eles e as testemunhas devem ingressar na sala de casamentos, respeitada, todavia, a norma de que as portas serão mantidas abertas.

§ 2º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que for expirar nos próximos 60 (sessenta) dias fica prorrogada por mais 90 (noventa) dias a contar do prazo em que se daria a expiração.

Art. 3º. Os titulares, interinos e interventores integrantes do grupo de risco indicado pelas autoridades de saúde públicaficam dispensados do comparecimento à serventia, podendo ser nomeado outro preposto para responder pelo serviço quando não houver substituto legal.

Parágrafo único. Integram o grupo de risco referido no caput:

a) maiores de 60 (sessenta) anos;

b) portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19;

c) gestantes;

d) aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano;

e) aqueles que coabitarem com idosos portadores de doenças crônicas;

f) aqueles que chegaram de viagem interestadual ou internacional ou coabitem com pessoas que chegaram de viagem nas mesmas hipóteses, nos últimos 14 (quatorze) dias.

Art. 4º. Deverão ser adotados para os delegatários, prepostos, colaboradores e estagiários sistemas de rodízio de serviço e de teletrabalho (home office) quando compatíveis com a natureza do serviço e, conforme gerenciamento administrativo de cada serviço notarial e de registro, observado o horário de funcionamento das serventias, como forma de evitar a aglomeração de pessoas no local de trabalho.

Art. 5º. Prepostos, colaboradores, terceirizados e estagiários que retornarem de viagens, internacionais ou interestaduais, deverão permanecer em isolamento em seu domicílio até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno.

Art. 6º. Os titulares, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar rigorosamente as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (SARS-COV-2), causador da doença COVID-19.

§ 1º. Deverá ser providenciada a colocação de álcool gel 70% em todos os setores de serviço, para a higienização das mãos dos funcionários e usuários, bem como disponibilização de água, sabão e papel toalha nos banheiros de uso dos empregados e dos usuários do serviço.

§ 2º. Deverá haver reforço na limpeza da serventia, em especial nas cadeiras, mesas, telefones, teclados, mouses, computadores, maçanetas, máquinas de café, bebedouros, botões de painéis de senha, nas canetas fixas mantidas nas mesas do atendimento público e áreas de grande aglomeração de pessoas, assim como aumento na ventilação do ambiente, quando possível e afixação de cartazes com orientação aos colaboradores e usuários do serviço quanto à higienização das mãos com álcool em gel ou água e sabão por pelo menos vinte segundos, bem como a devida distância entre pessoas para evitar eventual contágio.

§ 3º. Os cartórios estão autorizados a exigir do usuário a higienização das mãos com álcool em gel (que será fornecido pelo cartório) ao ingressar na serventia.

Art. 7º. De forma excepcional, durante o período crítico de contágio do COVID-19, as diligências externas nas penitenciárias poderão ser realizadas apenas em situações emergenciais, assim definidas a critério do responsável pela serventia, com as cautelas determinadas pelas autoridades governamentais, e as serventias que atuam em unidades interligadas poderão suspender o atendimento nas unidades hospitalares.

Art. 8º. Ficam suspensos os prazos para prática dos atos notariais e registrais no período regulamentado neste provimento, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Parágrafo único. A suspensão não incide para:

I. os registros de nascimento e de óbito;

II. os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;

III. os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;

IV. a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

V. o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano.

Art. 9º. A suspensão do atendimento presencial dos serviços extrajudiciais poderá ser revista pela Corregedoria-Geral da Justiça, em consonância com as orientações das autoridades estaduais e nacionais de saúde pública.

Art. 10. Ficam mantidas as disposições concernentes ao sistema de plantão de final de semana e feriados, com observância ao art. 531, § 2º, do Código de Normas e do Provimento CGJ nº 16/2017.

Art. 11. Ficam sem efeitos as orientações e determinações anteriores incompatíveis com a presente regulamentação.

Art. 12. Este provimento entra em vigor nesta data e terá validade até o prazo final fixado no art. 1º, sem prejuízo da possibilidade de sua revisão na forma do art. 9º.

Vitória/ES, 20 de março de 2020.

DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA