RESOLUÇÃO Nº 12/2020 – DISP. 26/05/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 12/2020

 

Altera a Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, deste Egrégio Tribunal, que regulamenta a função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo para prever a atuação dos Juízes Leigos no âmbito do Colegiado Recursal.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 21 de maio de 2020,

CONSIDERANDO que incremento observado nos índices de produtividade dos Juizados Especiais deste Estado, a partir de uma gestão dos Juízes Leigos direcionada ao atendimento de patamares mínimos de produtividade mensal, se reflete de maneira direta no aumento da demanda das unidades que integram o Colegiado Recursal;

CONSIDERANDO que não obstante a superação das inconsistências que ensejavam a heterogeneidade dos índices de distribuição de feitos às Turmas Recursais, por meio da Lei Complementar nº 900, de 04 de dezembro de 2018, o acervo processual acumulado até o momento a implementação das modificações continua a representar entrave para a redução do tempo de tramitação na fase recursal dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que a massa de feitos julgados durante o Regime de Plantão Extraordinário instaurado em decorrência da Pandemia da COVID-19 (Resolução CNJ nº 313/2020 e Ato Normativo TJES 064/2020), dada a suspensão parcial dos prazos processuais e das atividades forenses, acarretará na distribuição concomitante de um considerável número de recursos, incidentes e ações autônomas impugnativas, em lapso reduzido de tempo, após o retorno do expediente ordinário;

CONSIDERANDO a exitosa experiência verificada em outros Tribunais de Justiça, referente à utilização da mão de obra proporcionada pelos Juízes Leigos no âmbito do Colegiado Recursal, sobretudo para a redução do tempo de tramitação dos recursos e redução do acervo de casos pendentes nas Turmas mais congestionadas.

CONSIDERANDO a existência de teto incidente sobre as contraprestações mensais efetuadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo em decorrência dos serviços prestados pelos Juízes Leigos, nos termos do § 28, do art. 39-H, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002, assim como no art. 10 da Resolução 028, de 25 de junho de 2015, deste Egrégio Tribunal;

CONSIDERANDO, por fim, que a atuação dos Juízes Leigos no âmbito do Colegiado Recursal não importará em aumento de despesas para o Poder Judiciário deste Estado, resultando unicamente em realocação de recursos humanos para áreas mais sensíveis,

RESOLVE:

 

Art. 1º. caput do art. 4º da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Uma vez selecionado, o Juiz Leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de dois anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em um Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário ou nas unidades que compõem o Colegiado Recursal, devendo submeter-se a capacitação prévia e, após, apresentar-se à unidade para a qual foi designado.

Art. 2º. caput do art. 8º da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. A indenização mensal dos Juízes Leigos terá como base o número de projetos de sentença, projetos de voto ou de decisões monocráticas elaborados por mês e homologados pelo Juiz ao qual estiverem submetidos, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, terminativas por ausência de condições da ação e ausência de pressupostos processuais, e homologatórias de acordo.

Art. 3º. O art. 10 da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Independentemente do número de atos produzidos e homologados, a indenização mensal a ser paga ao Juiz Leigo não poderá ultrapassar o teto equivalente ao padrão inicial da carreira do cargo de Técnico Judiciário (Padrão 5, Classe V, Nível 1), previsto na Lei Estadual nº 10.278/2014, vedada qualquer outra equiparação.

Art. 4º. O art. 11 da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A retribuição devida ao Juiz Leigo por ato indenizável homologado, observados os artigos 8º e 10º desta Resolução, será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

Art. 5º. O inciso II, do art. 13 da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – Elaborar projeto de decisão, sentença, voto ou decisão monocrática, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao Juiz Togado para homologação.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Resolução 028/2015, naquilo que não forem conflitantes com a presente normatização.

Publique-se.

 

Vitória, 22 de maio de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente