OFÍCIO-CIRCULAR Nº 19/2020 – DISP. 02/06/2020


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 19/2020 – ASSESSORIA JURIDICA DA CORREGEDORIA

 

Vitória, 11 de maio de 2020.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e o art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores);

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0009976-31.2018.2.00.0000 instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, objetivando compatibilizar a atividade notarial e de registro com o exercício de mandato eletivo;

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1531 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual consignou que o exercício de mandato eletivo não se constitui em um dos motivos ensejadores para a perda da delegação, consoante a inteligência dos arts. 31, 35 e 39 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a adequação e a republicação do Provimento nº 78/ 2018 pelo CNJ (que dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo), conforme decisão Plenária, realizada no dia 28/4/2020, no referido Pedido de Providências nº 0009976-31.2018.2.00.0000.

RESOLVE:

DAR CIÊNCIA a todos os Registradores e Notários do Estado do Espírito Santo que o CNJ promoveu adequação no Provimento 78/2018, republicando-o;

INFORMAR acerca da obrigatoriedade do afastamento da atividade do notário e/ou registrador, a partir da diplomação, na hipótese de mandato eletivo, como dispõe o art. 25, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 e que, em decorrência do afastamento, deverá ser conduzida pelo escrevente substituto, com a designação contemplada pelo art. 20, § 5° do mesmo diploma.

 

PUBLIQUE-SE.

 

NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça