PROVIMENTO Nº 28/2020 – DISP. 04/09/2020


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PROVIMENTO N.º 028/2020

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços notariais e de registro, com vistas a acompanhar a evolução tecnológica que afeta toda a sociedade;

CONSIDERANDO que a Portaria DENATRAN nº 1.657/2018 tornou possível a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico, a qual constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o § 1º, do artigo 698, do Tomo II (Extrajudicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

“§ 1º. Por autenticidade é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do tabelião de notas, identificado o signatário por meio de documento, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH Digital).”

Art. 2º. Alterar o artigo 705, caput, e seu § 3º, do Tomo II (Extrajudicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

“Art. 705. Para a abertura da ficha padrão, é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação: Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, incluindo sua versão digital (CNH Digital); Carteira de Trabalho e Previdência Social; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por lei federal; carteira de identificação de membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; e passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo de validade do visto não expirado.”

[…]

“§ 3º. Deverá o tabelião de notas manter fotocópia do documento identificador do interessado ou cópia da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH Digital) exportada do aplicativo específico denominado Carteira Digital de Trânsito, do seu CPF e de outros documentos que entender necessários e que instruíram o preenchimento da ficha.”

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

 

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória/ES, 10 de agosto de 2020.

 

Desembargador NEY BATISTA COUTINHO

– Corregedor Geral da Justiça –