ATO NORMATIVO Nº 115/2020 – DISP. 26/11/2020


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

ATO NORMATIVO N. 115 /2020

Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando a edição da Resolução 345, pelo Conselho Nacional de Justiça,no uso de suas atribuições legais e regimentais e:

RESOLVE:

Art. 1º. Fica adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e por aqueles fixados neste Ato Normativo.

Art. 2º. A escolha é facultativa e somente é possível nas competências em que já esteja implementado o Processo Eletrônico na unidade judicial, sendo exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§1º. A opção da parte demandante será feita por simples destaque na folha de rosto da petição inicial, ou, nos processos já distribuídos, por petição simples, quando se dará vista a parte contrária para aceitação ou não, no prazo assinalado pelo magistrado.

§2º. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito.

§3º. Os processos que tramitarem pelo procedimento deste ato deverão ser etiquetados no sistema com a devida identificação;

§4º. Caso o juízo competente para a demanda não esteja inserido no procedimento do juízo 100% digital, será desconsiderado referido pedido, prosseguindo o feito nos termos ordinários.

Art. 3º. O Juízo 100% Digital será adotado, em um primeiro momento, a título de projeto piloto, nas competências que estiverem dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas seguintes unidades Jurisdicionais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,:

a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível de Colatina;

b) 1º e 2º Juizado Especial Cível de Linhares;

c) Vara da Fazenda Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares;

d) Vara da Fazenda Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari;

e) 1º e 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz;

f) 1º e 2ª Vara Cível de São Mateus;

g) 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual Privativa de Execuções Fiscais de Vitória;

h) 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória;

i) 4º Juizado Especial Cível de Cariacica.

Art. 4º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

§1º. Os processos em que houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos não tramitarão por este rito.

§2º. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.

Art. 5º. As audiências e sessões ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência, inclusive as de mediação e conciliação.

§1º. As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§2º. Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação.

§3º. Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado junto à unidade judicial por canais eletrônicos externos ao PJe, acompanhado de cópia de documento de identidade, para a Secretaria respectiva, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

§ 4º. A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 5º. Se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo, elas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em qualquer das sedes físicas do Poder Judiciário, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Recomendação 38/2011), de qualquer sede do Poder Judiciário do País.

Art. 6º. Todas as audiências deverão ser realizadas com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§1º. As unidades judiciárias criarão e designarão uma sala de videoconferência, cadastrando os participantes com seus respectivos canais eletrônicos, a fim de que ocorra o envio automático de convite.

§2º. O encaminhamento do “convite eletrônico” para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 7º As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será avaliado e decidido de forma fundamentada pelo magistrado competente.

§1º. Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§2º. Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 8º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.

§1º. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado para acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 9º O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.

§1º. O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de solicitação por qualquer meio eletrônico para a unidade jurisdicional, conforme lista de contatos disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. A solicitação deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.

§2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer preferencialmente no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.

Art. 10. Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o Juízo 100% Digital poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras deste ato e da Resolução nº 345, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Este Ato Normativo revoga as disposições incompatíveis e entra em vigor, na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação.

Art. 12. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça a partir desta data.

Dê-se ciência ao Conselho Nacional de Justiça.

Vitória, 25 de novembro de 2020.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Testemunhas:

Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Dr. VALTER SHUENQUENER

Secretário Geral do CNJ

Dr. MARCUS LIVIO GOMES

Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ

Dra. LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

Procuradora Geral de Justiça