PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 003/2021
Acresce dispositivo na Resolução nº 022/2018 que disciplina a substituição dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento ou na ausência por qualquer motivo.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o reconhecimento da suspeição ou impedimento, não altera a competência do órgão para o qual o processo foi inicialmente distribuído, mas tão-somente enseja a imediata remessa dos autos ao substituto legal;
CONSIDERANDO o deficit geral do quadro de servidores deste Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e a necessidade de colaboração entre as unidades jurisdicionais na busca da eficiência e efetividade da prestação da tutela jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 022/2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º – A. Na hipótese de impedimento ou suspeição do Juiz, não haverá alteração de competência e nem deslocamento do processo para serventia de outra unidade judiciária, permanecendo a realização dos atos processuais no juízo natural de origem, com a utilização de sua estrutura física e de pessoal da secretaria e da assessoria de gabinete.
§1º A regra prevista no caput não impede que o Juiz Substituto legal utilize-se, a seu critério, da própria assessoria de gabinete.
§2º Cessado o afastamento, o impedimento ou a suspeição, por qualquer motivo, atuará no processo o Magistrado que esteja respondendo pelo Juízo de origem.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 19 de março de 2021.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do TJES