RESOLUÇÃO Nº 005/2021 – DISP. 29/03/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 005/2021

 

O Excelentíssimo Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada em 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TJES nº 003/2011 que instituiu o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, posteriormente alterada pela Resolução nº. 19/2012;

 

CONSIDERANDO a Resolução TJES nº. 017/2013 que disciplina a instituição de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução nº. 125/2010 do CNJ;

 

CONSIDERANDO que aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento, orientação ao cidadão e ações de cidadania;

 

CONSIDERANDO a necessidade de unificação das ações que envolvem a Politica de Conciliação e Mediação do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, as atividades desenvolvidas pelo Projeto Justiça Comunitária, instituído pelas Resoluções TJES nºs 36 e 37/2002 e as atividades do 3º Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, instituído pela Resolução tjes nº 14/2016;

CONSIDERANDO a Resolução nº 14/2016 que autoriza a instalação do 3º Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e incorpora a ele o Projeto Justiça Comunitária, e que em seu Art. 18, revogam as Resoluções nºs 36 e 37/2002;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A prestação de serviço do Projeto Justiça Comunitária será realizada pelo 3º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – 3º CEJUSC, em todo Estado do Espirito Santo, caracterizando-se pelo atendimento gratuito aos cidadãos comprovadamente hipossuficientes em ações consensuais de Família.

Art. 2º – O 3º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC gerenciará as atividades, o acervo, a estrutura material e humana do Projeto Justiça Comunitária, que passará a ser denominado “Ação de Cidadania Justiça Comunitária”.

SEÇÃO I – DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º – A Ação de Cidadania Justiça Comunitária será realizada em Núcleos de Atendimentos, inicialmente nos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória.

Paragrafo único – A Ação de Cidadania Justiça Comunitária poderá atuar também de forma ITINERANTE, atendendo, ainda, Comarcas em que forem firmados Termos de Convênio para instalação de Núcleos de Atendimentos.

 

Art. 4º – Os procedimentos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre a solução consensual.

Art. 5º – Os Núcleos de Atendimento da Ação de Cidadania Justiça Comunitária terão competência para ações consensuais de Família.

Paragrafo único – Ficam excluídas da competência do Núcleo de Atendimento da Ação de Cidadania Justiça Comunitária as ações de Execução na área de Família, devendo os autos serem redistribuídos ao juízo competente.

SEÇÃO II – DO TERMO DE CONVÊNIO E LOCAL

 

Art. 6º – Para a instalação de Núcleos de Atendimentos da Ação de Cidadania Justiça Comunitária devem ser firmados termos de convênio ou parcerias com Municípios, Instituições Públicas e Instituições de Ensino interessadas na prestação dos serviços, em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 14/2016.

Art. 7º – Poderão atuar junto aos Núcleos de Atendimento da Ação de Cidadania Justiça Comunitária, representantes do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e Federal, da Defensoria Pública, com as atribuições previstas em lei e na forma que dispuser eventual ato administrativo a ser expedido pelos respectivos órgãos de origem.

Art. 8º – Os convênios ou parcerias deverão conter a previsão de que as instituições conveniadas disponibilizarão espaço físico adequado para o funcionamento do Núcleo de Atendimento da Ação de Cidadania Justiça Comunitária.

§ 1º – O espaço deverá ser local público ou sede de uma associação comunitária, desde que compatível com a atividade e realização das audiências de conciliação/mediação.

§ 2º – Não haverá repasse de despesas entre o Tribunal de Justiça e os conveniados ou parceiros e cada parte arcará com o ônus relativo às respectivas obrigações definidas na ocasião da redação do temo de parceria ou convênio.

SEÇÃO III – DA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

Art. 9º – As atividades serão realizadas, preferencialmente, aos sábados, em cada uma das localidades previamente indicadas pelos Municípios ou Instituições de Ensino, de acordo com cronograma estabelecido pelo 3º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, em locais de fácil acesso da população atendida.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I – DA FORÇA DE TRABALHO

 

Art. 10 – Atuarão na Ação de Cidadania Justiça Comunitária os magistrados que integram o Grupo de Trabalho do 3º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC, sem prejuízo de demais designações.

§ 1º Demonstrada a necessidade, poderá ser designado para atuar no Núcleo de Atendimento, Juiz de outra Comarca para atuar em conjunto nas atividades, sem prejuízo de suas funções habituais. Nesta hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.

§ 2º Os magistrados que atuarem nas atividades do Núcleo de Atendimento na Ação de Cidadania Justiça Comunitária aos sábados, farão jus à compensação por prestação de serviços extraordinários, nos termos da Resolução nº 029/2010 alterada pela Resolução nº 044/2013, até que sobrevenha nova legislação;

Art. 11 – Poderão atuar nas Ações de Cidadania Justiça Comunitária, servidores do quadro do Poder Judiciário, preferencialmente capacitados em Mediação ou Conciliação, previamente indicados pelo 3º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania – CEJUSC com anuência do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC;

Art. 12 – Os servidores que atuarem nas atividades da Ação de Cidadania Justiça Comunitária , farão jus à compensação estabelecida nos termos da Resolução TJES nº 029/2010, alterada pela Resolução TJES nº 044/2013, até que sobrevenha nova legislação;

 

Paragrafo único – Para apuração da compensação, na forma do caput deste artigo, o magistrado coordenador da Ação de Cidadania deverá lavrar o Termo de Atendimento Judiciário “Plantão Justiça Comunitária”, na qual constarão os nomes dos participantes e dos servidores.

Art. 13 – Poderão atuar na Ação de Cidadania Justiça Comunitária os acadêmicos das universidades e faculdades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.

Paragrafo único – A prestação de serviços será voluntária, de acordo com a Legislação vigente que versa sobre o serviço voluntário no âmbito do PJES, em hipótese alguma configurando vínculo empregatício.

SEÇÃO II – DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

 

Art. 14 – Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito na Ação de Cidadania Justiça Comunitária isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 – As questões controvertidas e omissas que surgirem da aplicação da presente Resolução serão solucionadas pela Presidência do Tribunal de Justiça e pelo Supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. Art. 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 26 de março de 2021.

Desembargador. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
PRESIDENTE