RESOLUÇÃO Nº 006/2021 – DISP. 29/03/2021


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 006/2021 

 

Dispõe sobre a implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O Exmº Sr. Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno na sessão ordinária do dia 25 de março de 2021;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 2002/12, do Conselho Econômico Social das Nações Unidas, que define os princípios e procedimentos básicos de Justiça Restaurativa ao tempo que recomenda a sua adoção pelos Estados Membros;

CONSIDERANDO a Resolução 125, de 29.11.2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução 225, de 31.05.2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos é imperativo legal e estratégia do Poder Judiciário em âmbito nacional;

CONSIDERANDO a vocação do Poder Judiciário em ações de cidadania junto às instituições e à sociedade civil, protagonizando mudanças sociais expressivas com fulcro na promoção da paz social e da consequente redução da judicialização excessiva;

CONSIDERANDO a existência de Protocolo de Cooperação Interinstitucional que instituiu a Justiça Restaurativa, Práticas Restaurativas e Mediação no sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de efetivação e difusão da Justiça Restaurativa em âmbito judicial e de Práticas Restaurativas, Comunicação Não Violenta, Mediação Escolar e Mediação Comunitária no seio da sociedade, atentando-se às circunstâncias individuais, comunitárias, institucionais e sociais;

CONSIDERANDO a instalação da Central de Justiça Restaurativa no âmbito dos Juízos da Infância e da Juventude e a estadualização do Programa Reconstruir o Viver pelo Ato Normativo Conjunto 028/2018, deste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o prescrito no artigo 28-A, da Resolução 225, de 31.05.2016, acrescentado pela Resolução 300, de 29.11.2019, do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a apresentação ao Conselho Nacional de Justiça, pelos Tribunais de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias, do plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa;

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Instituir a Política Judiciária de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Artigo 2º. Criar o Núcleo Gestor de Justiça Restaurativa (NUGJUR), diretamente subordinado à Presidência deste e. Tribunal de Justiça, sendo responsável pela coordenação da implementação e promoção da Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Destacam-se como atribuições do NUGJUR, dentre outras:

I. Desenvolver plano de difusão, expansão e implantação da Justiça Restaurativa, respeitando a qualidade necessária a sua implementação na primeira e segunda instâncias, submetendo-o à Presidência deste e. Tribunal de Justiça;

II. Atuar como órgão consultivo deste e. Tribunal de Justiça, acompanhando a implementação do plano de implantação, difusão e expansão da Justiça Restaurativa, mediante, inclusive, a confecção de relatórios semestrais nos meses de junho e dezembro;

 

III. Dar consecução aos objetivos programáticos e atuar na interlocução com a rede de parcerias, observando as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

IV. Elaborar estudos e avaliações visando disseminar e aperfeiçoar a Justiça Restaurativa;

V. Promover o registro, elaboração e divulgação de relatórios estatísticos sobre as ações desenvolvidas e casos atendidos, assegurada a confidencialidade das partes envolvidas;

VI. Participar da elaboração do plano pedagógico básico dos cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de facilitadores em Justiça Restaurativa;

VII. Incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa, prezando pela qualidade da formação, que conterá, na essência, respostas aos crimes, atos infracionais e situações de vulnerabilidade dentro de uma lógica de fluxo interinstitucional e sistêmica, em articulação com a Rede de Garantia de Direitos e em parceria com as demais políticas públicas e redes comunitárias;

VIII. Realizar o cadastramento dos facilitadores em Justiça Restaurativa deste e. Tribunal de Justiça;

IX. Formar e manter equipe de facilitadores restaurativos, arregimentados entre servidores do próprio quadro funcional ou designados pelas instituições conveniadas, sempre que possível auxiliados por equipes técnicas de apoio interprofissional;

 

X. Atuar de forma universal, sistêmica, interinstitucional, interdisciplinar, intersetorial, formativa e de suporte, com articulação necessária com outros órgãos e demais instituições, públicas e privadas, bem como com a sociedade civil organizada, tanto no âmbito da organização macro quanto em cada uma das localidades em que a Justiça Restaurativa se materializar;

XI. Implantar, divulgar e desenvolver Núcleos de Justiça Restaurativa, privilegiando o primeiro grau de jurisdição, em parceria com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e unidades judiciárias, em especial as que detêm competência relativa aos Juizados Especiais Criminais, Execução Penal, Infância e Juventude, Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e de Família e Sucessões;

XII. Instituir nos espaços de Justiça Restaurativa fluxos internos e externos que permitam a institucionalização dos procedimentos restaurativos em articulação com as redes de atendimento das demais políticas públicas e redes comunitárias, buscando a interconexão de ações e apoiando a expansão dos princípios e das técnicas restaurativas para outros segmentos institucionais e sociais;

 

XIII. Elaborar programas de divulgação das práticas restaurativas no âmbito das áreas de segurança pública, assistência social, educação e saúde, bem como na base comunitária para pacificação de conflitos, como parte do Programa de incentivo às práticas autocompositivas e amplo acesso à Justiça;

XIV. Fornecer apoio técnico e operacional aos Magistrados.

Artigo 3º. O NUGJUR utilizar-se-á da estrutura posta à disposição da Coordenadoria das Varas da Infância e Juventude, valendo-se do apoio administrativo, da equipe multidisciplinar, do material e dos recursos tecnológicos ali disponibilizados, sendo integrado por:

 

I. 01 (um) Desembargador com formação em Justiça Restaurativa pela ENFAM/CNJ indicado pelo Plenário deste e. Tribunal de Justiça, a quem caberá a Presidência e, por conseguinte, a gestão e representação do Núcleo;

 

II. 01 (um) Juiz de Direito indicado pela Supervisão das Varas da Infância e Juventude;

 

III. 01 (um) Juiz de Direito indicado pela Supervisão das Varas Criminais e Execuções Penais;

 

IV. 01 (um) Juiz de Direito indicado pela Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

 

V. 01 (um) Juiz de Direito indicado pela Supervisão do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC);

VI. 01 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria, indicado pela Exmo Desembargador Corregedor Geral da Justiça;

VII. 01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher indicado pelo Presidente do NUGJUR, com a anuência do Presidente do e. TJES;

VIII. 01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família indicado pelo Presidente do NUGJUR, com a anuência do Presidente do e. TJES;

IX. 01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e Juventude com competência para a execução das medidas socioeducativas indicado pelo Presidente do NUGJUR, com a anuência do Presidente do e. TJES.

§1º. Todos os integrantes deverão possuir formação em Justiça Restaurativa.

§2º. O NUGJUR poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados.

§3º. A Presidência do NUGJUR será designada a cada 02 (dois) anos, preferencialmente, de forma a coincidir com o biênio da Administração do Tribunal de Justiça.

 

§4º. Os integrantes do NUGJUR atuarão sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais.

Artigo 4º. Fica autorizada a realização de parcerias e convênios pelo NUGJUR destinadas à efetivação e ampliação das práticas de Justiça Restaurativa, desde que não gerem aumento de despesa, hipótese em que se exigirá a prévia anuência da Presidência deste e. Tribunal de Justiça.

Artigo 5º. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade dos programas similares já em funcionamento, os quais, caso necessário, deverão ser adaptados pelo NUGJUR.

§ 1º. O Programa Reconstruir o Viver deste e. Tribunal de Justiça permanecerá como ação de disseminação e ampliação do uso de Círculos de Construção de Paz, Comunicação Não Violenta, Mediação Escolar e Mediação Comunitária no âmbito da sociedade e parceiros institucionais e será gerido através do NUGJUR.

§ 2º. Os cadastros de facilitadores de Círculos de Construção de Paz e Comunicação Não Violenta e de Mediadores Escolares e Comunitários voluntários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no âmbito do Programa Reconstruir o Viver serão publicados pelo NUGJUR.

Artigo 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

Vitória/ES, 26 de março de 2021.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente