PROVIMENTO Nº 51/2021 – DISP. 07/05/2021


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PROVIMENTO Nº 51/2021

 

 

O Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espirito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO que compete aos Juízes Corregedores examinar e emitir pareceres em processos administrativos e disciplinares, despachando de ordem do Corregedor Geral nos expedientes sob seu exame, nos termos do art. 5º, alínea “c”, do Provimento n° 45/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as atribuições dos setores administrativos desta Corregedoria, visando a maior eficiência e qualidade da prestação de serviço neste órgão;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar a redação do §1º e do §2º, do art. 1º do Provimento nº 18/2019, nos seguintes termos:

[]

§ 1º. Não dependem de despacho os atos ordinários de competência dos setores administrativos deste órgão, tais como juntada de documentos, concessão de vista obrigatória, pedidos de informações relativas a cumprimento de cartas precatórias distribuídas a Juízos vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, expedição de ofícios regulares de controle, bem como reiteração, pelo prazo impreterível de 5 (cinco) dias, de ofícios não respondidos, endereçados a magistrados, servidores delegatários, devendo, quando necessário, serem revistos pelos Juízes Corregedores;

§ 2º. Os despachos e ofícios subscritos pelos juízes auxiliares ou pelos setores administrativos deste órgão deverão conter a expressão “de ordem” para a indicação da competência delegada;

Artigo 2º. Acrescentar ao artigo 2º, do Provimento nº 18/2019, o seguinte parágrafo único:

Artigo 2º. […]

Parágrafo único. As Portarias de instauração de Inspeção Judicial e Extrajudicial que forem encaminhadas a esta Corregedoria Geral da Justiça e estiverem fundamentadas em legislação revogada serão imediatamente devolvidas ao órgão de origem, independentemente de despacho dos Juízes Corregedores.”.

Artigo 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 23 de abril de 2021.

 

DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça