PROVIMENTO Nº 52/2021 – DISP. 07/05/2021 – ALTERADO


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Alterado pelo PROVIMENTO Nº 01/2024 – Disp. 12/01/2024

 

PROVIMENTO Nº 52/2021

 

O Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espirito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual nº 234/02 (Código de Organização Judiciária);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, do Provimento CNJ nº 62/2017, que prevê a obrigatoriedade das autoridades apostilantes informarem imediatamente à respectiva Corregedoria Geral de Justiça, para ampla publicidade, os casos de extravio ou de inutilização do papel de segurança;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 31/2019, que delegou ao Coordenador de Monitoramento Judicial e Extrajudicial a proceder de ofício à publicação de Ofício Circular acerca da inutilização dos papéis de segurança, informados a esta Corregedoria Geral da Justiça;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º. Alterar a redação do art. 1º do Provimento n° 31/2019, nos seguintes termos:

 

Art. 1º – Delegar ao Coordenador de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial a proceder de ofício, dentro das suas atribuições, à publicação de Ofício Circular acerca de inutilização de papéis de segurança, deste e de outros Estados, noticiados a esta Corregedoria Geral da Justiça pelas autoridades apostilantes, por meio de certidão, bem como de situações de falsificação de selos e documentos, oriundos de outros Estados, a fim de que seja dada ampla publicidade.”.

Art. 1º – Delegar ao Coordenador de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial a proceder de ofício, dentro das suas atribuições, à publicação de Ofício Circular acerca de inutilização de papéis de segurança, deste e de outros Estados, noticiados a esta Corregedoria Geral da Justiça pelas autoridades apostilantes, por meio de certidão, bem como de situações de falsificação de selos e documentos, oriundos de outros Estados, a fim de que seja dada ampla publicidade, com observância das normas contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n. 13.709/2018). Alterado pelo PROVIMENTO Nº 01/2024 – Disp. 12/01/2024

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Vitória, 23 de abril de 2021.

 

DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça