PROVIMENTO Nº 41/2021 – DISP. 10/05/2021


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PROVIMENTO Nº 41/2021

Altera e inclui artigos do novo Código de Normas Tomo II (Extrajudicial) da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ney Batista Coutinho, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento do texto, adaptando-o às alterações normativas supervenientes, tanto no plano legislativo quanto com a multiplicidade de normas administrativas do Conselho Nacional de Justiça, e com a jurisprudência das Cortes Superiores, do Tribunal Justiça do Estado do Espírito Santo e do Conselho Superior da Magistratura;

CONSIDERANDO as sugestões de alteração apresentadas pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – ARPEN/ES, e analisadas pela Comissão Revisora nos autos do Processo nº 7003475-45.2020.8.08.0000;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do inciso VII, do artigo 116, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

VII. emitir certidões no prazo legal, atendendo às solicitações feitas por via postal, telefônica, eletrônica, pela CRC ou pela CIT, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa e diligência para postagem.

Art. 2º. Alterar a redação do parágrafo único, do artigo 118, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Parágrafo único. Também são averbáveis, independentemente da oitiva do Ministério Público ou procedimento de retificação, as alterações do patronímico dos pais, em decorrência de casamento ou divórcio, nos termos de nascimento do filho, sendo vedado legitimar e reconhecer filiação na ata do casamento, observando-se, em todos os casos, os procedimentos do Provimento nº 82, de 03 de julho de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, as tabelas estaduais de emolumentos, bem como as normas referentes à gratuidade dos atos, quando for o caso.

Art. 3º. Incluir o parágrafo único ao artigo 132, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Quando for solicitado o registro de indígena, integrado ou não, o mesmo deverá ser feito no Livro A, atendendo-se aos requisitos da Resolução Conjunta nº 3/2012 do CNJ, devendo o registrador comunicar imediatamente à FUNAI.

Art. 4º. Alterar a redação do § 1º, do artigo 169, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

§ 1º. Ao prenome poderão ser acrescidos os matronímicos ou patronímicos dos pais, obedecida a ordem indicada pelo declarante para a composição do sobrenome, ficando facultado a colocação dos sobrenomes dos demais ancestrais ainda que não componham o sobrenome dos pais, desde que demonstrado, no ato de registro, a vinculação de tais sobrenomes com o registrando.

Art. 5º. Incluir o § 5º ao artigo 171, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

§ 5º. O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.

Art. 6º. Alterar a redação do artigo 175, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 175. Nas hipóteses previstas no art. 1523, incisos I, II e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens, inexistirem bens a partilhar ou da inexistência de gravidez, casos em que será obrigatória, todavia, a adoção do regime de separação de bens.

Art. 7º. Alterar a redação do artigo 185, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 185. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvindo dos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. 

Art. 8º. Alterar a redação do artigo 190, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 190. A realização do casamento deve ser comunicada ao oficial do lugar em que tiver sido registrado o nascimento dos contraentes e, se for o caso, para o oficial do local em que tiver sido registrado anterior casamento de um dos contraentes, para as devidas anotações.

Art. 9º. Incluir o parágrafo único ao artigo 198, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

Parágrafo único. No registro de casamento religioso com efeitos civis, será exigido, pelo oficial, documento comprobatório da existência legal da organização religiosa celebrante, e documento comprobatório da indicação ou designação da autoridade religiosa para exercer o ministério pastoral, respeitando-se a razoabilidade e a liberdade religiosa constitucional.

Art. 10. Alterar a redação do artigo 201, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 201. O casamento religioso celebrado sem a prévia habilitação poderá ser registrado, no registro civil, a requerimento dos nubentes, mediante habilitação perante o oficial de registro competente, apresentando a prova do ato religioso e os documentos exigidos pela lei, suprindo eventual falta de requisitos nos termos de celebração.

Art. 11. Alterar a redação do artigo 202, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 202. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes: I – em Juízo, quando os conviventes desejarem que conste a data do início da convivência, fazendo-se o registro no Registro Civil competente, mediante mandado a ser arquivado na serventia; II – perante o Oficial de Registro da circunscrição de residência dos companheiros.

Art. 12. Alterar a redação do artigo 203, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 203. No caso do item II do artigo anterior, será iniciado o processo de habilitação previsto em lei, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento. 

Art. 13. Alterar a redação parágrafo único, do artigo 205, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para nele incluir os §§ 1º a 3º, os quais terão a seguinte redação:

§1º. Não constará do assento a data do início, período ou duração da união estável, salvo nas hipóteses em que houver reconhecimento judicial dessa data ou período.

§2º. Antes da lavratura do assento, qualquer um dos companheiros poderá desistir da conversão de união estável em casamento, manifestando o arrependimento por escrito ao Oficial responsável.

§ 3º. Estando em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impede a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

Art. 14. Alterar a redação parágrafo único, do artigo 212, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para nele incluir os §§ 1º e 2º, os quais terão a seguinte redação:

§ 1º. O oficial anotará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas anotações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º. A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.

Art. 15. Alterar a redação do § 1º, do artigo 217, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

§1º. O Oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração.

Art. 16. Alterar a redação do artigo 234, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 234. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 17. Alterar a redação do caput e § 1º, do artigo 248, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 248. Em quaisquer averbações decorrentes de sentença deverá constar a data da averbação, a data da sentença, a Vara e o nome do Juiz que a proferiu, bem como a data do trânsito em julgado.

§ 1º. Além dos elementos de averbação referidos no caput, deverão ser averbados: I. no caso de sentença de tutela, o nome do tutor e sua qualificação, e a indicação de hipoteca legal, se existente; II. no caso de sentença de investigação de paternidade ou negatória de paternidade, o nome do novo genitor e sua qualificação, os nomes dos avós paternos e o sobrenome que o registrado passa a possuir, devendo ser anexo ao mandado ou à sentença com força de mandado cópia legível do documento de identificação do pai; III. no caso de sentença de perda ou suspensão do poder familiar, o nome da pessoa que passa a deter o poder familiar e a sua qualificação, devendo ser anexo ao mandado, ou à sentença com força de mandado, cópia legível do documento de identificação; IV. no caso de sentença de guarda e responsabilidade com suspensão do poder familiar, o nome da pessoa que passa a deter a guarda e sua qualificação, e os limites e extensão da guarda, se mencionado; V. no caso de sentença concessiva de adoção de maior, os nomes dos adotantes e os nomes de seus ascendentes, as suas qualificações completas, o nome que passa a possuir, bem como anexar ao mandado ou à sentença com força de mandado, cópia legível dos documentos de identificação.

Art. 18. Alterar a redação do artigo 254, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, para constar a seguinte redação:

Art. 254. A utilização da CRC – Comunicações não impede a realização de anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao registrador do original ou cópia autenticada de certidão do ato, que deve ficar arquivada na serventia, ou a informação obtida na CRC – Buscas.

Art. 19. Incluir o § 3º ao artigo 260, do Tomo II (Extrajudicial), do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação:

§ 3º. O requerimento feito pelas pessoas mencionadas no parágrafo anterior poderá ser promovido por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento procuratório ser público ou particular com firma reconhecida por autenticidade.

Art. 20. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Corregedor Geral da Justiça