ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021 – DISP. 26/07/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO CONJUNTO  008  /2021

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ney Batista Coutinho, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico-processual vigente autoriza que o juiz se valha de peritos, tradutores e intérpretes, cujos honorários devem ser adiantados pela parte interessada, salvo quando beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 82 e 98, § 1º, VI, do CPC/2015;

CONSIDERANDO os termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da Res. 230/2016 do CNJ;

CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação do pagamento de honorários periciais e de honorários a tradutores/intérpretes no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus do Espírito Santo, quando o interessado é contemplado com a assistência judiciária gratuita, atualmente disposta na Ordem de Serviço 04/2016;

CONSIDERANDO que o pagamento a profissionais particulares de honorários de perito, tradutor e intérprete, pelo Poder Judiciário, não prejudica nem substitui a atuação do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC/2015;

CONSIDERANDO que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social arcar com os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93;

CONSIDERANDO o que restou definido pelo STJ no bojo do REsp 1274466/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos; e

CONSIDERANDO a normatização da matéria pelo CNJ através das Resoluções nº 127/2011, 232/2016 e 233/2016;

RESOLVEM:

Art. 1º. Nos termos das Resoluções do CNJ nº 127/2011, nº 232/2016 e nº 233/2016, bem como dos dispositivos legais atinentes à espécie, a designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, salvo, neste último caso, nas hipóteses do art. 95, §3º, I, do Código de Processo Civil, sendo necessário, ainda, observar a alternância na nomeação dos profissionais, visando observar o critério equitativo, exigido por Lei.

Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete, desde que o faça de forma fundamentada.

Art. 2º. São requisitos essenciais para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, por este Tribunal:

I – que a parte processual a quem incumba o encargo seja beneficiária da Justiça Gratuita, por força de decisão judicial transitada em julgado, excepcionadas as nomeações de tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), que serão sempre custeadas pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução do CNJ nº. 230/2016, quando se tratar de necessidade de oitiva das partes ou de testemunha do Juízo;

II – que, em razão da afetação imediata ao erário estadual, seja previamente intimada pelo magistrado a Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que nomeou o profissional e fixou os respectivos honorários, que poderá exercer a avaliação quanto à juridicidade do ato.

Art. 3º. Nos casos de competência delegada, decorrente do art. 109, § 3º, da Constituição da República, os honorários de perito, tradutor e intérprete, caso os serviços tenham sido requeridos por beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não serão pagos pelo Tribunal de Justiça Estadual, mas pelo ente federal respectivo, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.

Art. 4º Os honorários de peritos médicos fixados em processos em que a parte a quem couber o ônus da prova estiver amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos e valores contidos na Resolução TJES nº 06/2012, conforme convênio  celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado do Estado do Espírito Santo.

Art. 5º. Na fase de cumprimento de sentença ou de liquidação, havendo necessidade dos serviços de perito, a antecipação dos honorários, independente de quem tenha realizado o requerimento, caberá sempre ao devedor, devendo ser custeada pelo Tribunal de Justiça somente caso esse seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

Art. 6º. Após o trânsito em julgado da decisão de nomeação do profissional e de fixação dos honorários nos termos e valores contidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, tendo ocorrido o aceite do munus, o magistrado, ou quem este delegar, oficiará à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição:

I – cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao interessado na realização da perícia, tradução ou interpretação, devidamente transitada em julgado, documento que fica dispensado na hipótese do art. 2º, parágrafo único;

II – cópia da decisão, transitada em julgado, que nomeou o profissional e fixou o valor dos honorários, informando em qual especialidade e natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser realizada se enquadra na tabela de honorários do CNJ, ou em tabela própria quando estipulada por este Egrégio Tribunal de Justiça;

III – cópia do comprovante de intimação da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários;

IV – documentos do profissional nomeado, se pessoa física: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4. PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5. CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6. CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7. CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8. CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida.

V – documentos do profissional nomeado, se pessoa jurídica: 1. cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica; 2. cópia do CNPJ; 3. CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 4. CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 5. CND do município do local do estabelecimento prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6. CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7. Certidão de Regularidade do FGTS – CRF.

VI – endereço, telefone, e-mail e dados bancários do prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica.

Art. 7º. Devidamente instruído o pedido, a Secretaria Judiciária realizará os procedimentos necessários à emissão da Nota de Reserva junto à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, para, após, informar acerca da existência de saldo orçamentário e solicitar à Secretaria Geral o prévio empenho.

Parágrafo único. Não estando o pedido devidamente instruído, a Secretaria Judiciária devolverá o processo administrativo ao juízo requisitante, a quem competirá sua regularização e novo encaminhamento, nos termos do presente Ato.

Art. 8º. O Secretário-Geral analisará a regularidade do procedimento e proferirá decisão autorizando ou não o empenho. Em caso de autorização, o expediente deverá seguir à Secretaria de Finanças para sua emissão.

Art. 9º. A Secretaria Judiciária deverá dar ciência ao magistrado quanto à realização do empenho ou acerca da sua impossibilidade, quando não autorizado pelo Secretário-Geral.

Parágrafo único. Caso a requisição inicial do magistrado já esteja instruída com a comprovação e o ateste dos serviços prestados, fica dispensada a ciência prevista no caput deste artigo quanto ao empenho, seguindo o processo de pagamento seu curso regular.

Art. 10. Após a realização do munus e ultrapassado o prazo para a manifestação das partes ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem devidamente prestados, o Magistrado remeterá à Secretaria Judiciária a solicitação de pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, do documento traduzido, da ata da audiência, no caso de intérprete, ou de outro documento que comprove o serviço, bem como das certidões negativas previstas no art. 3º, caso já tenham perdido a validade.

Art. 11. A Secretaria Judiciária receberá os documentos e encaminhará o expediente à Secretaria Geral para autorização do pagamento.

Art. 12. Se o procedimento estiver devidamente instruído, a Secretaria Geral autorizará o pagamento.

Parágrafo único. Após autorização, a Secretaria Geral enviará os autos à Secretaria de Finanças a fim de que verifique a regularidade e veracidade dos documentos.

Art. 13. Se regulares os documentos apresentados, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária adotará os procedimentos necessários para o pagamento dos honorários arbitrados.

Art. 14. Concluído o pagamento dos honorários, a Secretaria Judiciária encaminhará o expediente ao magistrado.

Art. 15. Em sendo o beneficiário o vencedor da demanda, o magistrado determinará que o vencido ressarça ao Erário o valor correspondente aos honorários, na proporção em que for vencido, caso este também não esteja amparado pela assistência judiciária gratuita.

§ 1º Neste caso, o valor dos honorários será atualizado pela contadoria local, a qual emitirá guia para pagamento, devendo constar no campo observações de tal documento, no mínimo, o número do processo e a informação de que o valor é relativo à devolução de honorários de perito/tradutor/intérprete, com especificação do código de receita 175 – outras devoluções.

§ 2º Verificada esta receita por meio do pagamento da guia, a Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Finanças  efetuará os lançamento cabíveis.

Art. 16. Caso o vencido não adimpla com o valor do ressarcimento, o magistrado será comunicado pela contadoria do Juízo e encaminhará o expediente à Procuradoria-Geral do Estado para providências.

Art. 17. Os valores contidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a partir da vigência dessa resolução, poderão ser reajustados anualmente, por meio de ato da Presidência do Tribunal de Justiça, com base na variação do índice nela previsto, atualmente o IPCA-E, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18. Fica revogada a Ordem de Serviço da Secretaria Geral nº 04/2016.

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico.

 

 

 

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente

Des. NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça