PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/2021 – DISP. 12/07/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 1/ 2021

Dispõe sobre a instituição das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o art. 37, caput, da Constituição Federal impõe aos servidores públicos a estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior celeridade e eficácia, com controle mais rígido dos prazos, nas sindicâncias e nos procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra servidores públicos e delegatários no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a comissão disciplinar constituída posteriormente ao fato ensejador não se harmoniza com o princípio constitucional do juiz natural, que prevê que a autoridade para processar e julgar deve ser definida anteriormente ao fato objeto do processo;

RESOLVEM:

Art. 1º – Instituir a normatização para a constituição das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e determinar sua aplicação em procedimentos de sindicância e processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de servidores atuantes no primeiro grau de jurisdição e delegatários dos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único – O Estado do Espírito Santo será dividido em 7 (sete) regiões para fins de atuação das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, sendo elas:

I – 1ª Região: Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Fundão e Santa Leopoldina;

II – 2ª Região: Guarapari (sede), Marataízes, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Anchieta, Piúma, Iconha e Alfredo Chaves;

III – 3ª Região: Afonso Cláudio (sede), Iúna, Ibatiba, Conceição do Castelo, Venda Nova, Muniz Freire, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Itarana, Itaguaçu e Laranja da Terra;

IV – 4ª Região: Cachoeiro de Itapemirim (sede), Mimoso do Sul, Castelo, Muqui, Presidente Kennedy, Vargem Alta, Atílio Vivacqua, Guaçuí, Alegre, Ibitirama, Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro;

V – 5ª Região: Linhares (sede), Aracruz, Ibiraçu, Rio Bananal, João Neiva, São Mateus, Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré;

VI – 6ª Região: Colatina (sede), Baixo Guandu, Marilândia, São Domingos do Norte, Pancas e Alto Rio Novo;

VII – 7ª Região: Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Mantenópolis, Água Doce do Norte, Águia Branca, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, Boa Esperança, Pinheiros, Montanha e Mucurici.

Art. 2º – Cada região terá 3 (três) Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, que serão compostas por 3 (três) servidores efetivos, estáveis, indicados pelo respectivo Diretor do Foro da sede, para o prazo de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§ 1º – Além dos 3 (três) servidores componentes das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, será elaborada lista de suplência pelo Juiz Diretor do Foro por região da sede, composta por 04 (quatro) servidores  efetivos e estáveis.

§ 2º – As indicações dos servidores componentes das comissões disciplinares permanentes e da lista de suplência, de cada região, deverá ser enviada à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial até o 20º (vigésimo) dia do mês de janeiro (ou dia útil subsequente) do primeiro ano do início do biênio administrativo do Corregedor Geral da Justiça.

§ 3º – A Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial fica responsável pela notificação dos Juízes Diretores do Foro da sede impreterivelmente no dia 7 de janeiro (ou dia útil subsequente) do primeiro ano do início do biênio administrativo do Corregedor Geral da Justiça, a qual deverá ser reiterada, no caso de ausência de resposta, 5 (cinco) dias antes do fim do prazo previsto no artigo acima.

Art. 3º – Compete ao Corregedor Geral da Justiça elaborar e fazer publicar a portaria contendo a composição das Comissões Disciplinares Permanentes, indicando o seu presidente e a lista com os nomes dos servidores designados como suplentes, podendo dispensar, a qualquer tempo e motivadamente, os membros ou suplentes das respectivas comissões.

§ 1º – O prazo de 2 (dois) anos de atuação dos membros das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP coincidirá com o biênio de cada Corregedor Geral da Justiça, devendo a lista ser publicada até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro do primeiro ano do biênio administrativo, mantendo-se nos procedimentos disciplinares em andamento as comissões já constituídas.

§ 2º – Dentre as Comissões Disciplinares Permanentes – CDP instituídas por região, uma poderá ser temática, para processamento das questões relacionadas exclusivamente ao foro judicial ou extrajudicial.

§ 3º – O Juiz Diretor do Foro deverá, durante a tramitação do expediente disciplinar, proceder à avaliação da atuação das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, encaminhando, após a conclusão de cada processo, um relatório ao Corregedor Geral da Justiça, especialmente no tocante à atividade de seus membros e ao cumprimento dos prazos.

Art. 4º – A designação dos componentes das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP será realizada sem o prejuízo das atribuições normais dos cargos que ocupam, observada a hipótese do art. 258, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.

§ 1º – As atividades das comissões serão realizadas dentro do horário de expediente e, havendo necessidade de executar atividades além do horário regular de trabalho, a comissão deverá promover a justificativa ao Juiz Diretor do Foro para que, se previamente autorizadas, realize o registro das horas trabalhadas em ficha funcional para posterior compensação.

§ 2º – Os atos das comissões em que os integrantes não pertençam à mesma Comarca ou Juízo devem ser realizados, preferencialmente, por meio virtual, nos termos do art. 91, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo I.

§ 3º – Fica garantida aos integrantes das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP pontuação para fins do processo de promoção de servidor, mediante o devido requerimento ao setor competente.

§ 4º – Farão jus ao trabalho remoto os servidores integrantes das comissões no dia da realização de atos referentes ao presente normativo, devendo ser devidamente comunicado ao Juiz Diretor do Foro competente para o processamento do expediente disciplinar, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, devendo este, por sua vez, comunicar ao Juiz de Direito da lotação dos servidores.

§ 5 º – A instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no local onde foi praticada a suposta irregularidade, devendo o julgamento e eventual aplicação de sanção ocorrer no local cedente, onde estiver vinculado.

Art. 5º – As Comissões Disciplinares Permanentes – CDP têm como atribuição atuar em sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares instaurados em relação a servidores e delegatários, devendo ser observados os procedimentos e prazos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 6º – As questões referentes às Comissões Disciplinares Permanentes – CDP tramitarão na Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único – Compete à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça proceder à distribuição e o sorteio dos membros integrantes das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, inclusive de eventual suplente, certificando o ocorrido.

Art. 7º – No caso de instauração de procedimento disciplinar pelo Juiz Diretor de Foro, deverá a referida autoridade solicitar o sorteio da comissão responsável à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único – Na hipótese de o Corregedor Geral da Justiça ordenar a instauração de procedimento disciplinar, deverá a Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial proceder ao sorteio da comissão responsável e, em seguida, realizar a comunicação ao Juiz Diretor do Foro.

Art. 8º – Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento legal dos membros das Comissões Disciplinares Permanentes – CDP, deverá ser observado o disposto no art. 90, § 2º, do Código de Normas – Tomo I.

Parágrafo único – Na hipótese de exclusão de um dos membros permanentes, seguirá a nomeação de servidores constantes na lista de suplência, a qual exaurida, se utilizará dos demais servidores integrantes da lista de suplência das outras regiões.

Art. 9º – Quando o procedimento sindicante for concludente pela instauração de processo administrativo disciplinar, este, após sua instauração, será conduzido por outra Comissão Disciplinar Permanente – CDP.

Art. 10 – Eventuais omissões deste Provimento Conjunto, exauridas as legislações constantes dos arts. 67 e 68 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo I, deverão ser supridas, em última instância, pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 11 – As sindicâncias e processos administrativos disciplinares que já possuem comissão vinculada deverão ser por estas concluídos, não se aplicando as disposições deste Provimento Conjunto.

Art. 12 – Deverão os Juízes Diretores dos Foros da sede encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do início da vigência deste Provimento Conjunto, a relação nominal dos servidores que formarão as comissões, bem como os respectivos suplentes, para atuação imediata no ano administrativo corrente.

Art. 13 – Este ato entrará em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação, nos termos do art. 8, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998.

Publique-se.

Vitória (ES), 21 de junho de 2021.

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça

DES. NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor Geral da Justiça