RESOLUÇÃO Nº 018/2021 – DISP. 02/12/2021


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO  018/2021

Altera dispositivos da Resolução nº 028/2015, que regulamenta o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno na sessão ordinária do dia 18 de novembro de 2021, resolve:

CONSIDERANDO que os Juízes Leigos constituem auxiliares da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95, e exercem função de relevante caráter público;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade dos Juízes Leigos para resguardar as dinâmicas de trabalho em curso nas unidades judiciárias, assim como para assegurar a manutenção dos exitosos resultados apresentados pelos Juizados Especiais deste Estado;

CONSIDERANDO que o prazo para exercício da função de juiz leigo não possui previsão nas Leis de regência do Sistema dos Juizados Especiais, tampouco na Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a atividade de juiz leigo em âmbito nacional, restando a cargo de cada Tribunal definir, de acordo com as peculiaridades e necessidades locais, o prazo máximo de designação destes auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de um prazo de exercício mais adequado para obstar a ocorrência de solução de continuidade na prestação dos serviços dos Juízes Leigos diante de circunstâncias que impeçam ou dificultem a realização de processos seletivos, mantendo-se, no entanto, o caráter temporário da função;

CONSIDERANDO, por fim, a premência de atualização dos procedimentos administrativos de informação da produtividade mensal dos Juízes Leigos,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 4º da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Uma vez selecionado, o Juiz Leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período de quatro anos, permitida apenas uma recondução, por igual período, em um Juizado Especial Cível, Criminal, Fazendário ou Turma Recursal.

Art. 2º O art. 12, caput, e § 1º, da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, deste Tribunal, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 12. O Analista Judiciário Especial ou o Chefe de Secretaria da unidade na qual estiver localizado o Juiz Leigo deverá registrar mensalmente, por meio de certidão visada pelo Juiz de Direito responsável, a relação de processos em que foram homologados os atos passíveis de indenização.

§ 1º. A certidão mencionada no caput deverá ser encaminhada à Coordenadoria dos Juizados Especiais, via procedimento administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, indicando a quantidade de atos homologados no mês em referência, observando-se as datas fixadas em cronograma anual divulgado às unidades judiciárias.

Art. 3º O art. 25 da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, deste Tribunal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 1º. Os Juízes Leigos convocados em função da aprovação no II Processo Seletivo realizado pelo Poder Judiciário/ES, que na data de publicação desta Resolução se encontrarem designados há menos de dois anos, a fim de se adequarem ao disposto no art. 4º, caput, serão considerados reconduzidos por mais quatro anos a partir da data em que efetivamente completaram o segundo ano de exercício.

§ 2º. Os Juízes Leigos convocados em função da aprovação no II Processo Seletivo realizado pelo Poder Judiciário/ES, que na data de publicação desta Resolução já se encontrarem reconduzidos, poderão exercer a função com observância do novo prazo fixado para o segundo exercício, a fim de se adequarem ao disposto no art. 4º, caput.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória (ES), 26 de novembro de 2021.

 

 

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo