PROVIMENTO Nº 66/2021 – DISP. 14/12/2021


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PROVIMENTO Nº 66/2021-CGJ/ES

 

Dispõe sobre o novo Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo – CEJA-ES e dá outras providências.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/ES é um órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário- ES, que exerce as atribuições de Autoridade Central Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93, tendo por objetivo contribuir para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado do Espírito Santo na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que reconhece a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida da criança em todos os países;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que confere prioridade absoluta aos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 01, de 14 de janeiro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, que designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 da ACAF, que regulamenta a atuação de Organismos Estrangeiros e Nacionais de Adoção Internacional;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução nº 20, aprovada pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em sua 22ª Assembleia Ordinária, de 25 de outubro de 2019, que prevê a adoção de procedimentos para uniformização da habilitação e convocação de pretendente(s) para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil, bem como da Resolução nº 21, aprovada pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em sua 22ª Assembleia Ordinária, de 25 de outubro de 2019, que prevê o formulário de Relatório Médico de crianças ou adolescentes em adoções internacionais;

CONSIDERANDO que a disponibilização de crianças e adolescentes para adoção internacional somente poderá ocorrer na hipótese de inexistência de pretendente(s) residente(s) e domiciliado(s) no Brasil, inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Objetivos 1, 3, 4, 5, 10, 16, 17 da Agenda 2030 das Nações Unidas

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Espírito Santo – CEJA/ES deverá orientar, fiscalizar e dar execução ao disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações, exercendo as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93, e ratificada pelo Decreto Federal nº 3.174/99.

Art. 2º. Caberá a CEJA/ES assegurar que o acolhimento e as adoções realizadas no Estado do Espírito Santo atendam, prioritariamente, ao bem estar e ao interesse superior da criança ou adolescente.

Art. 3º. A adoção internacional é medida excepcional e observará as regras contidas neste regimento, na legislação pertinente, e na convenção de Haia e somente poderá ser processada no Estado do Espírito Santo a partir da prévia habilitação do interessado perante alguma Autoridade Central Estadual.

Art. 4º. Compete à CEJA/ES:

I – auxiliar os juízos com competência em matéria da infância e da juventude nos procedimentos relativos ao acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes;

II – auxiliar os juízos com competência em matéria da infância e da juventude nos procedimentos relativos à habilitação de postulantes à adoção, bem como nos relativos à adoção nacional e internacional de crianças e adolescentes;

III – processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes ou domiciliados fora do País;

IV – indicar aos pretendentes estrangeiros habilitados, as crianças e adolescentes cadastrados em condição de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais;

V – manter intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução de seus objetivos;

VI – administrar, em âmbito estadual, o Sistema Nacional de Adoção, contendo os cadastros estaduais de crianças e adolescentes acolhidos, em condições ou não de serem adotados, de postulantes habilitados à adoção estadual e internacional e de instituições e famílias acolhedoras, gerados a partir dos dados registrados pelos respectivos Juízos da Infância e Juventude de todo o Estado;

VII – fiscalizar e orientar a atuação, no Estado do Espírito Santo, dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais;

VIII – acompanhar os procedimentos pós-adotivos no exterior, através dos relatórios encaminhados pela Autoridade Central do país de acolhida e pelos organismos internacionais que atuam nas adoções no Espírito Santo;

IX – expedir o “acordo de continuidade do procedimento de adoção” e o “Certificado de Conformidade de Adoção Internacional”.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. A CEJA/ES tem sede na Capital do Estado do Espírito Santo e faz parte da estrutura da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 6º. A CEJA/ES é composta de 05 (cinco) membros titulares:

I – Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que a presidirá;

II – 02 (dois) Juízes de Direito indicados pelo Presidente da CEJA-ES;

III – 01 (um) Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;

IV – 01 (um) Advogado indicado pela OAB-ES.

Parágrafo único. A função de membro da CEJA-ES é considerada de interesse público relevante e não remunerada.

Art. 7º. Na ausência eventual do Presidente da Comissão, a presidência poderá ser exercida por um juiz corregedor e, na falta deste, pelo membro mais antigo da comissão ou outro, indicado pelo presidente.

Art. 8º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá nas suas eventuais ausências.

Art. 9º. Nas sessões da CEJA/ES, poderão participar, sem direito a voto, convidados especiais de notória afeição à causa do acolhimento e da adoção, previamente autorizados pelo presidente.

Parágrafo único. Os procuradores das partes interessadas, cujo pedido seja objeto de julgamento na sessão da CEJA/ES, poderão fazer uso da palavra por 10 (dez) minutos para defender o interesse do outorgante.

Art. 10. Intervirá em todos os pedidos de habilitação para adoção internacional um Promotor ou Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 11. Para a realização de seus serviços, a CEJA/ES será coordenada por servidor do quadro do Poder Judiciário, com formação em psicologia ou serviço social, e atuação na área da infância e juventude, e contará com uma Secretaria composta por um servidor efetivo para desempenhar atividades administrativas e cartorárias e com equipe técnica multidisciplinar formada por 02 (dois) psicólogos (as) e 02 (dois) assistentes sociais, também do quadro efetivo de servidores do Poder Judiciário/ES.

Art. 12. As sessões ordinárias serão realizadas bimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 03 (três) membros, incluindo o Presidente ou seu substituto legal, podendo ocorrer de forma virtual a critério de seus componentes.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 13. Compete ao Presidente:

I – representar a CEJA-ES, assinando todos os documentos e expedientes de sua competência, bem como mantendo intercâmbio com a Autoridade Central Federal;

II – presidir as sessões da Comissão, exercendo direito a voto em caso de empate;

III – indicar o servidor para coordenar os trabalhos da Comissão, que deverá ser aprovado pelo Colegiado;

IV – solicitar ao Procurador Geral de Justiça a indicação do representante do Ministério Público e respectivo suplente, para compor a Comissão, bem como a designação de outro representante para atuação em processos que tramitem junto à CEJA/ES;

V – solicitar à OAB a indicação de advogado e suplente para compor a Comissão;

VI – providenciar a distribuição dos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros à adoção, expedir o laudo de habilitação, homologar e assinar o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e o “Certificado de Conformidade”;

VII – relatar os pedidos de reexame das decisões da Comissão;

VIII – diligenciar a todos os integrantes da CEJA/ES para que os atos relativos ao Acolhimento Institucional e às Adoções no Estado do Espírito Santo respeitem os preceitos legais, a fim de garantir às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 14. Os demais membros têm a função de relatar processos e votar em todas as deliberações do Colegiado, decidir monocraticamente os pedidos de prorrogação de prazo, quando necessário, pedidos de desistências e arquivamentos, bem como exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 15. Compete ao Coordenador:

I – diligenciar para o cumprimento de todas as determinações do presidente da CEJA/ES, bem como do Colegiado;

II – coordenar todos os trabalhos da CEJA/ES, de maneira a otimizar a atuação da secretaria e da equipe técnica multidisciplinar;

III – mediar e representar a CEJA/ES, perante outros órgãos deste Tribunal e demais Entidades, quando indicado;

IV – articular junto à Autoridade Central Administrativa Federal e aos Organismos Internacionais para que todos os trâmites relativos à Adoção Internacional ocorram com observância da legislação vigente, em especial ao previsto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/1993;

V – elaborar relatório anual das adoções internacionais realizadas no estado do Espírito Santo e encaminhar à autoridade central administrativa federal;

VI – informar, de ordem, aos pretendentes habilitados quanto à disponibilidade de crianças e adolescentes para adoção internacional, observada a sequência cronológica de habilitação ou excepcionais recomendações do juízo de origem da criança disponibilizada, bem como os da equipe multidisciplinar da CEJA/ES;

VII – remeter para as comarcas, de ordem, processos de habilitação à adoção, quando solicitados pelos juízos com o fim de instruir o procedimento da adoção;

Art. 16. Compete à Secretaria:

I – registrar, autuar, dar andamento e acompanhar todos os expedientes dirigidos à CEJA/ES;

II – lavrar ata das sessões, arquivando-a em livro próprio, após aprovação;

III – promover os registros de forma eletrônica dos atos e procedimentos da Comissão;

IV – realizar atendimento às partes interessadas e seus procuradores, informando do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

V – administrar a agenda de trabalhos do Colegiado e da Equipe Técnica;

VI – proceder a intimação das partes e procuradores dos processos de competência da CEJA/ES;

VII – fornecer certidões sobre o que constar nos registros e nos processos em trâmite perante à CEJA/ES;

VIII – desempenhar os demais trabalhos afins que lhe forem deliberados pelo Presidente ou pelo Coordenador da CEJA/ES.

Art. 17. Compete à Equipe Técnica:

I – proceder a análise e emissão de parecer em todos os processos de habilitação para adoção internacional;

II – acompanhar os estágios de convivência com fins de adoção, elaborando o respectivo parecer, conforme determinado pelo Presidente da CEJA/ES;

III – realizar visitas e inspeções às entidades de acolhimento de crianças e adolescentes e às famílias acolhedoras em todo o Estado;

IV – acompanhar e dar atendimento às crianças e adolescentes em programas de acolhimento, elaborando relatório quando solicitado;

V – preparar as crianças e adolescentes disponibilizados para adoção internacional, quando determinado pelo Presidente da CEJA/ES;

VI – orientar e realizar treinamentos no que se refere às questões de acolhimento institucional e familiar e adoção;

VII – emitir parecer em resposta às demandas técnicas da Corregedoria no que se refere ao acolhimento e adoção;

VIII – fomentar campanhas de incentivo à viabilização de adoção;

IX – estimular a estruturação, pelos Juízos com competência na área da Infância e Juventude, de programas de preparação psicossocial para pretendentes a adoção;

X – fomentar programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar;

XI – acompanhar as correições ordinárias, extraordinárias, virtuais ou presenciais nas unidades judiciais com competência cível em Infância e Juventude do Estado;

XI desempenhar os demais trabalhos afins que lhe forem deliberados pelo Presidente ou pelo Coordenador da CEJA/ES.

DOS CAPÍTULO IV
ORGANISMOS ESTRANGEIROS

Art. 18. Os organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional somente poderão operar No Estado do Espírito Santo se estiverem com cadastramento válido perante a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.

Parágrafo único. Será vedado o direito de atuar em matéria de adoção internacional organismos estrangeiros que tiverem sido descredenciados pela Autoridade Central Administrativa Federal ou que descumprirem as normas em vigor.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 19. Os pedidos de habilitação para adoção internacional de crianças e adolescentes residentes no Brasil devem ser apresentados à CEJA/ES por intermédio de Organismos Internacionais credenciados no Brasil ou diretamente pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), acompanhados dos seguintes documentos:

I – Pedido de habilitação para adoção internacional de criança(s) e/ou adolescente(s) com residência habitual no Brasil, assinado pelo(s) requerente(s) ou por seus representantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do(s) requerente(s);

II – Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil;

III – Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;

IV – Atestado de sanidade física;

V – Atestado de sanidade mental;

VI – Certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do(s) pretendente(s) e em seus países de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

VII – Comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);

VIII – Comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);

IX – Certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

X – Cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);

XI – Autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou mais crianças e/ou adolescentes estrangeiros;

XII – Fotografias (do(s) pretendente(s), família e local de residência);

XIII – Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;

XIV – Legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s) relativa à adoção;

XV – Declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que:

a) o Juízo competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional;

b) o Juízo competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional;

c) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou do Distrito Federal;

XVI – Procuração do organismo estrangeiro a que o pretendente esteja vinculado, quando aplicável.

Art. 20. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser apresentados em suas vias originais ou cópias devidamente autenticadas pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa por tradutor público juramentado, ou devidamente apostilados.

Parágrafo único. Cópias de documentos já analisados por outra Comissão poderão instruir o requerimento, desde que autenticados pela mesma.

Art. 21. O(s) pretendente(s) habilitado(s) por qualquer Autoridade Central Estadual brasileira e inscrito(s) no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) poderá(ão) ser consultado(s), sem necessidade de prévia habilitação na Autoridade Central Estadual do Espírito Santo.

Art. 22. No caso de haver manifestação de interesse em criança ou adolescente do Estado por pretendente(s) já habilitados por outra Autoridade Central Estadual, será solicitada a cópia da habilitação àquela Autoridade Central Estadual que processou a sua habilitação para análise e, se completa, sua inclusão no sistema SEI.

Art. 23. O estrangeiro residente e domiciliado no Brasil, com visto de permanência ativo, habilitar-se-á diretamente perante o Juizado da Infância e Juventude.

Art. 24. Os pedidos de Habilitação serão registrados e autuados respeitada a ordem cronológica de entrada.

Art. 25. Independentemente de despacho, será o processo encaminhado para parecer da Equipe Técnica, em 5 (cinco) dias e, em seguida, será remetido ao Ministério Público, que se manifestará em igual prazo.

Art. 26. Os autos serão distribuídos a um dos membros da Comissão, que atuará com relator, apresentando o relatório e o voto na sessão subsequente para julgamento.

Art. 27. Deferido o pedido de habilitação e transcorrido o prazo para recurso, expedir-se-á o Laudo de Habilitação, com validade de 01 (um) ano, sendo o mesmo prorrogado automaticamente por igual período.

§1º A renovação do pedido de habilitação fica condicionada à apresentação de todos os documentos vencidos, caso possuam prazo de validade, bem como de novo relatório psicossocial.

§2º Sendo deferida a renovação da habilitação, está será valida por 02 (dois) anos, desde que dentro do período de validade da autorização para adoção internacional emitida pelo órgão competente do país de domicílio do pretendente.

§3º A revalidação do laudo será apreciada em decisão monocrática do relator, após parecer da Equipe Técnica e manifestação do Ministério Público, cabendo recurso ao Colegiado no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação.

Art. 28. Das decisões da CEJA/ES caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser relatado pelo Presidente e submetido à decisão definitiva da Comissão na primeira sessão subsequente.

Art. 29. O laudo de habilitação conterá:

I – a qualificação completa do pretendente à adoção;

II – a data da habilitação;

III – o número de registro do processo;

IV – o prazo de validade.

Art. 30. Os pretendentes estrangeiros serão cadastrados pela Comissão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, que lhes conferirá a ordem de classificação.

Art. 31. As partes interessadas serão intimadas das deliberações da Comissão ou de seus membros através do Diário da Justiça do Espírito Santo.

Art. 32. O laudo de habilitação integrará os autos.

Parágrafo único. Por ocasião da indicação de criança/adolescente para adoção ao postulante e a sua anuência, a CEJA/ES entregará cópia do laudo de habilitação devidamente autenticado pela secretaria da Comissão, a ser apresentada ao juízo onde for pleiteada a adoção, que deverá, imediatamente, solicitar, de ofício, os autos de habilitação.

Art. 33. Os Juízes com competência em Infância e da Juventude enviarão imediatamente à Comissão cópias das sentenças das adoções internacionais que forem deferidas ou indeferidas.

Parágrafo único. Quando a adoção for indeferida, o juízo deverá devolver à CEJA/ES o processo de habilitação respectivo.

Art. 34. Sendo deferida a adoção internacional deve o Organismo Internacional enviar relatório pós-adotivo semestral para a CEJA/ES, com cópia para a Autoridade Central Administrativa Federal, pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O Organismo Internacional deve ainda enviar cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado, se for o caso.

Art. 35. Em caso de interesse de outra Autoridade Central pretender realizar adoção com um pretendente habilitado na CEJA/ES, a mesma poderá solicitar o envio de cópia do processo por meio eletrônico, cujo prazo para remessa é de até 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DO PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 36. A disponibilização de crianças e adolescentes para a adoção internacional somente poderá ocorrer na hipótese de inexistência de pretendentes residentes e domiciliados no Brasil, inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com o devido consentimento por parte da criança ou do adolescente, observado o seu nível de desenvolvimento e condição de saúde.

§1º Como medida preventiva ao desmembramento de grupos de irmãos, quando verificada a inexistência de pretendentes nacionais para a sua adoção conjunta, antes de se iniciar a busca em separado, o Juízo competente deverá indicá-los à adoção internacional, devendo o Cadastro de Adoção Internacional ser igualmente esgotado para, somente então, haver o desmembramento.

Art. 37. Cabe ao Juízo competente pelo processo de adoção da criança ou do adolescente indicar à CEJA/ES a existência de crianças e adolescentes aptos à adoção internacional, mediante a remessa dos seguintes documentos:

I – ofício expedido pelo Juízo competente, comprovando a inclusão da criança ou do adolescente no Cadastro de Adoção Internacional da CEJA/ES;

II – cópia da certidão de nascimento;

III – cópia da sentença de destituição do poder familiar em desfavor dos genitores e da certidão do trânsito em julgado;

IV – em caso de órfãos, cópia da certidão de óbito do(s) genitor(es);

V – em caso de grupo de irmãos, declaração indicando se a colocação deve ser individual ou conjunta;

VI – certidão de esgotamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), contendo a informação sobre a ausência de pretendentes nacionais à adoção;

VII – estudo sobre a situação familiar, social e pessoal da criança ou do adolescente;

VIII – fotos, além de desenhos, cartas e vídeos, se houver.

Art. 38A CEJA-ES, ao efetuar a análise do expediente, poderá determinar as diligências que julgar necessárias.

Art. 39Qualquer alteração da situação da criança ou do adolescente deverá ser imediatamente informada à CEJA/ES.

Art. 40No caso de a consulta de pretendente(s) devidamente habilitado(a) compatível(is) com o perfil da criança ou do adolescente restar negativa, caberá a CEJA/ES a renovação mensal junto ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e trimestralmente em relação aos Organismos Internacionais credenciados.

§1º – O resultado da consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) somente será certificado no expediente administrativo da criança ou do adolescente quando for positivo.

§2º. A mensagem eletrônica da consulta trimestral aos Organismos Internacionais credenciados deverá ser juntada ao expediente administrativo da criança ou do adolescente.

§3º. O(s) pretendente(s) habilitado(s) por qualquer Autoridade Central Estadual brasileira e inscrito(s) no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) poderá(ão) ser consultado(s), sem necessitar de prévia habilitação na CEJA/ES.

§4º. No caso de haver manifestação de interesse em criança ou adolescente do Estado, será solicitada a cópia da habilitação do(s) pretendente(s) à Autoridade Central Estadual que processou a sua habilitação, para análise e juntada no expediente da criança ou do adolescente.

Art. 41Em sendo a consulta de pretendente(s) devidamente habilitado(a) compatível(is) com o perfil da criança ou do adolescente positiva, a CEJA/ES oficiará ao Juízo competente, remeterá cópia do expediente para autuação de Processo de Preparação para Adoção Internacional, bem como determinará:

I – que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à viabilidade de prosseguimento com a adoção internacional;

II – que remeta à CEJA/ES, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

a) Relatório Técnico de Crianças e Adolescentes para fins de Adoção Internacional, que contenha informações sobre a identidade da criança ou do adolescente, sua situação de adotabilidade, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico (pessoal e familiar), assim como quaisquer necessidades particulares que possua;

b) Relatório Médico de Crianças e Adolescentes para fins de Adoção Internacional.

Art. 42O processo adotivo internacional realizar-se-á no Juízo em que a criança ou adolescente possui residência habitual.

Art. 43Havendo manifestação favorável por parte do Juízo competente quanto à viabilidade de prosseguimento da adoção internacional, bem como com o recebimento do Relatório Técnico e do Relatório Médico, a CEJA/ES determinará a remessa eletrônica de cópia da documentação da criança ou do adolescente que julgar necessária à Autoridade Central do país de acolhida ou ao Organismo Internacional credenciado representante do(s) pretendente(s), bem assim determinará a convocação do(s) pretendente(s) habilitado(s), o(s) qual(is) deverá(ão) manifestar(em) sua concordância quanto à adoção internacional e ao início dos trâmites do processo adotivo.

§1º – A convocação do(s) pretendente(s) à adoção internacional deverá ser feita pela CEJA/ES, independentemente de qual Autoridade Central Estadual tenha emitido o Laudo de Habilitação do(s) pretendente(s).

§2º – O interesse e a aceitação do(s) pretendente(s) habilitado(s) para a adoção internacional da criança ou do adolescente deverão ser oficializados por meio de Termo de Aceite, o qual deverá ser devidamente assinado pelo(s) pretendente(s) e por seu(s) representante(s), podendo ser da Autoridade Central do país de acolhida ou do Organismo Internacional credenciado, enviado por meio eletrônico ao e-mail da CEJA/ES.

§3º – No Termo de Aceite mencionado no parágrafo 6º, o(s) pretendente(s) deverá(ão) manifestar ciência quanto ao conteúdo do Relatório Médico de Crianças e Adolescentes para fins de Adoção Internacional relativo à criança ou ao adolescente que se pretende adotar.

Art. 44Firmado o Termo de Aceite, o Presidente da CEJA/ES emitirá Certificado de Continuidade do Procedimento, que também será firmado pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) por meio de assinatura eletrônica, e posteriormente o enviará para a Autoridade Central do país de acolhida ou, se for o caso, para o Organismo Internacional credenciado representante do(s) pretendente(s) habilitado(s).

Parágrafo único. A Autoridade Central do país de acolhida, no caso de concordância com a adoção internacional, igualmente emitirá Certificado de Continuidade do Procedimento, enviando-o à Autoridade Central Estadual por meio eletrônico.

Art. 45. O(s) pretendente(s) terá(ão) o prazo de 60 (sessenta) dias para formalizar o pedido de adoção perante o Juízo competente para o processamento da adoção internacional, o qual poderá se estendido em caso de surgimento de circunstâncias que impeçam a sua observância.

Art. 46. A adoção internacional em hipótese alguma poderá ser feita sem que o(s) adotante(s) cumpra(m) o estágio de convivência no território nacional, que terá, no mínimo, a duração de 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Art. 47. A desistência imotivada do(s) pretendente(s) durante o período de estágio de convivência ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A exclusão do(s) pretendente(s) do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e a vedação de renovação da habilitação deverão ser comunicados, por meio eletrônico, à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).

Art. 48. Encerrado o processo com a decisão pela adoção internacional transitada em julgado, o Juízo competente determinará a lavratura de alvará judicial para a expedição de passaporte de urgência em favor da criança ou do adolescente adotado, que será entregue ao(s) adotante(s) para encaminhamento junto à Polícia Federal, bem como encaminhará cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado à CEJA/ES.

§1º Após a audiência final do processo adotivo internacional, o Juízo competente entregará cópia integral do processo judicial de adoção ao(s) adotante(s), ou a seu representante legal, em conjunto com toda documentação disponível sobre a vida pregressa do adotado, sobretudo aquela que permita a identificação de sua origem biológica e condições médicas.

§2º Deverá ser disponibilizada ao(s) adotante(s) ou a seu representante legal, pelo Juízo competente, a cópia integral do processo judicial de destituição do poder familiar da criança ou do adolescente adotado.

Art. 49. Recebida a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo de adoção, a CEJA/ES expedirá, em via única, o Certificado de Conformidade da Adoção Internacional, ratificando que a adoção foi realizada com a concordância da Comissão e em conformidade com os procedimentos prévios administrativos previstos no artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos artigos 17, 18, 19 e 23 da Convenção da Haia.

Parágrafo único. A cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo de adoção deverão ser remetidas para a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), por meio do e-mail acaf@mj.gov.br.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50O acompanhamento pós-adotivo é de responsabilidade da Autoridade Central do país de acolhida ou do Organismo Internacional credenciado representante do(s) pretendente(s), devendo ser encaminhados, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, relatórios semestrais de acompanhamento para a CEJA/ES.

Parágrafo único. O envio dos relatórios semestrais ocorrerá até que seja remetida cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para a criança ou adolescente adotado, conforme preconizado nos parágrafos 4º e 5º do artigo 52º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 51Ao término do período mínimo de 2 (dois) anos após a concretização da adoção e com a juntada da cópia autenticada que estabelece a cidadania do país de acolhida para a criança ou adolescente adotado, a CEJA comunicará ao Juízo competente que processou a adoção sobre o encerramento do período pós-adotivo.

Art. 52. O(s) pretendente(s) à adoção deverá(ão) informar a ocorrência de quaisquer circunstâncias supervenientes que tenham alterado o quadro fático-jurídico que embasou o requerimento de habilitação ou o conteúdo dos documentos que o instruiu, apresentando documentos comprobatórios de tais alterações.

Art. 53 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão.

Art. 54. Fica revogado o Provimento CGJES nº 17/2014.

Art. 55. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória, 10 de dezembro de 2021.

DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

PRESIDENTE DA CEJA/ES