PROVIMENTO Nº 03/2022 – DISP. 15/02/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 03/2022

 

O Desembargador CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento acerca da exigibilidade de Certidão Negativa de Débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir, no art. 410 do Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, remissão ao julgamento, pelo Conselho Nacional de Justiça, do PP nº 0004771-50.2020.2.00.0000, de modo que o dispositivo ficará com a seguinte redação:

Art. 410. Para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais não será feita nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive os de natureza previdenciária, à exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos.

* STF ADI nº 394. CNJ PP nº 0001230-82.2015.2.00.0000, CNJ RA em PP nº 0004771-50.2020.2.00.0000.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2022.

 

CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça