RESOLUÇÃO Nº 003/2022 – DISP. 01/04/2022 – ALTERADO


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ALTERADO PELA Resolução nº 020/2023 DISP. 20/06/2023

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº   003 / 2022 

 

Institui o Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar o aprimoramento e aperfeiçoamento de bacharéis em Direito, a fim de que possam ser agentes auxiliares de transformação e modernização da Justiça;

CONSIDERANDO a existência de profissionais do ramo de direito recém-formados necessitando de aprofundamento de conhecimento prático e que podem ser instruídos por magistrados e servidores;

CONSIDERANDO a conveniência da instituição do Programa de Residência Jurídica como mecanismo de melhoria do aprendizado da atividade jurídica que deve ser desenvolvida em gabinete de magistrado, secretarias judiciais, núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos – NUPMEC e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada na Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 24 de março de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, objetivando proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

§ 1º A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 2º A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como, auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 3º O Programa de Residência Jurídica terá jornada de estágio máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

§ 4º O Aluno Residente receberá uma bolsa de estágio como pagamento das atividades prestadas.

Art. 2º. A admissão no Programa de Residência Jurídica se dará mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório, e observará as regras da Resolução 319 do CNJ, que versa sobre cotas raciais.

§ 1º O Programa de Residência Jurídica ofertará vagas para prestação de atividades por Região, Comarca ou Vara, vedada a transferência, cessão ou lotação do Aluno Residente para a prestação de atividades em outras Regiões, Comarcas ou Varas distintas daquela para a qual se habilitou no processo seletivo.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça editará ato administrativo fixando o número de vagas a serem ofertadas no edital de abertura do processo seletivo e o valor da bolsa de remuneração do estágio do Programa de Residência Jurídica, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 3º Nas comarcas com até cinco unidades judiciárias, observada a conveniência da administração, o juiz diretor do foro poderá realizar o processo seletivo para a implantação e desenvolvimento do Programa de Residência Jurídica.

§ 4º Nas demais comarcas caberá à Escola da Magistratura – EMES promover a realização do processo seletivo para implantação e desenvolvimento do Programa de Residência Jurídica.

Art. 3º. Os resultados dos processos seletivos serão homologados pelo Tribunal Pleno e o Aluno Residente será convocado para se apresentar para a contratação por ato publicado no Diário da Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da convocação, munido dos seguintes documentos:

I – certidões negativas da Justiça Eleitoral, Militar e dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal dos lugares em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

II – declaração assinada pelo aluno, com firma reconhecida, na qual conste não ter sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, quando houver, notícia da ocorrência com os esclarecimentos pertinentes, para fins de análise da vida pregressa e atual e da conduta individual e social do aluno selecionado;  III – comprovante de que está cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenha concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos;

IV – declaração de que não exerce a advocacia;

V – fotocópia simples de documentos pessoais, conforme relação a ser entregue pela Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI – comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas;

 

VII – comprovante de dados bancários, no qual conste número da agência e da conta bancária de sua titularidade mantida no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S.A.

Art. 4º. O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo poderá, mediante convênio firmado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, receber alunos residentes contratados por outras entidades públicas ou privadas de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º desta Resolução, e com bolsa de estudo paga pela respectiva entidade conveniada, os quais serão lotados de acordo com a conveniência e oportunidade administrativas.

Art. 5º. O Aluno Residente receberá orientações teóricas e práticas sobre a atuação do Poder Judiciário ao longo do programa, contando como orientador com o magistrado que oficia na Região, Comarca ou Vara para a qual se habilitou e foi contratado, receberá orientações dos servidores efetivos das secretarias, do núcleo permanente de métodos consensuais de solução de conflitos – NUPMEC e centros judiciários de solução de conflitos e cidadania – CEJUSCs em que prestarem atividades e participará de atividades e eventos acadêmicos realizados pela Escola da Magistratura – EMES, visando à capacitação necessária ao desempenho das atividades voltadas à melhoria da prestação jurisdicional.

§ 1o É vedado ao Aluno Residente assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador.

§ 2o O Aluno Residente não poderá exercer a advocacia durante o período em que estiver cumprindo seu contrato de atividades no Programa de Residência Jurídica.

§ 3o Os Alunos Residentes não poderão exercer atividades privativas de magistrados, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.  INCLUÍDO PELA Resolução nº 020/2023 DISP. 20/06/2023

Art. 6º. O valor da bolsa será sempre proporcional aos dias e horas trabalhados, e é dever do Aluno Residente primar pela pontualidade e produtividade.

Parágrafo Único. O Aluno Residente ressarcirá o Tribunal de Justiça do valor da bolsa correspondente a entradas tardias, saídas antecipadas e afastamentos não autorizados, mediante desconto em folha de pagamento da bolsa seguinte ou mediante processo administrativo de devolução de valores, a critério da administração.

Art. 7º. O Aluno Residente será desligado do Programa de Residência Jurídica:

 

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do programa;

II – a pedido;

III – a qualquer tempo, por conveniência da administração;

IV – por ausência no programa por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;  V – por não preencher mais os requisitos para a condição de Aluno Residente;

VI – por não observância do disposto nesta resolução;

VII – por pedido fundamentado do magistrado orientador;  VIII – por comprovação de falsidade ou de omissão de informações prestadas.

Art. 8º. A Escola da Magistratura – EMES realizará anualmente evento acadêmico para os Alunos Residentes.

Art. 9º. Cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, o Aluno Residente fará jus ao Certificado de conclusão de Programa de Residência Jurídica, expedido pela Escola da Magistratura – EMES, que será considerado como título, nos termos do artigo 67, XII, da Resolução 75 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 10. Os recursos para custeio da bolsa de estágio do Programa de Residência Jurídica correrão por conta de dotação orçamentária do Tribunal de Justiça.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente