RESOLUÇÃO Nº 004/2022 – DISP. 01/04/2022


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RESOLUÇÃO Nº 004 /2022.

 

Regulamenta o pagamento da gratificação por acumulação de jurisdição dos membros de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no 122-A da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), inserido pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o direito à compensação por acumulação de jurisdição dos membros de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no § 2º do art. 122-A da LC nº 234, de 18 de abril de 2002, inserido pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso II, “c” da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura;

CONSIDERANDO a autonomia dos Tribunais de Justiça nos termos do art. 96 da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão administrativa realizada no dia 24 de março de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o pagamento da gratificação pelo exercício cumulativo de atribuição jurisdicional pelos membros de primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos casos de atuação simultânea em Vara ou Comarca distinta da unidade jurisdicional da qual é titular ou da qual estiver exercendo atribuições como juiz substituto, para cada mês de exercício da designação cumulativa.

Art. 2º. O magistrado de primeiro grau que, sem prejuízo de suas funções na unidade judiciária de origem, exercer atividade jurisdicional em outra Vara ou Comarca distinta da unidade jurisdicional da qual é titular ou da qual estiver exercendo atribuições como juiz substituto perceberá uma gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do seu subsídio para cada mês de atuação em tal condição.

§ 1º. Considera-se exercício cumulativo de jurisdição a extensão de jurisdição por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º. A gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados se o exercício cumulativo de jurisdição cessar por determinação da autoridade competente.

§ 3º. A percepção da gratificação por acúmulo de jurisdição dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 3º. Não será devido o pagamento da gratificação nas seguintes situações:

I – quando o magistrado for designado para atuar em processos específicos, nas hipóteses legais de impedimento, suspeição e substituições automáticas;

II – atuação em regime de plantão.

Art. 4º. A gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição:

I – tem natureza remuneratória e seu valor será somado ao do subsídio para fins da incidência do teto remuneratório constitucional, correspondente ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

II – será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina e férias, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

III – integra a base de cálculo do imposto de renda;

Art. 5º. A gratificação estabelecida nesta regulamentação será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao do período aquisitivo.

Art. 6º. Não haverá pagamento de mais de uma gratificação prevista nesta resolução.

Art. 7º. A cumulação de atribuições jurisdicionais observará, preferencialmente, as regras de substituição automática, disciplinadas pela Resolução 022/2018 (alterada pelas resoluções nºs 22/2019, de 02/09/2019 e 038/2020, de 27/07/2020).

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá estender a jurisdição de um ou mais magistrados sem prejuízo de suas funções na unidade judiciária de origem ou na qual estiver exercendo atribuições como juiz substituto, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, nos casos de insuficiência do número de cargos de juiz substituto providos, de elevado volume de distribuição processual, de excesso de congestionamento ou vacância prolongada em determinada Vara ou Comarca, observando-se os seguintes critérios:

I – impessoalidade;

II – antiguidade na carreira;

III – alternância das designações;

IV – aptidão e perfil do magistrado para o exercício da competência que será exercida de modo cumulativo;

V – preferência de substituição de magistrados lotados nos juízos ou órgãos jurisdicionais da mesma Comarca ou Região Judiciária;

VI – interesse público;

VII – cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça;

VIII – disponibilidade do magistrado para auxiliar a administração;

§ 2º. A Assessoria da Presidência – Magistrados acompanhará as designações para as cumulações, mantendo registro atualizado dos magistrados, unidades acumuladas e períodos de cumulação.

Art. 9º. Os casos e omissões serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 57, de 08 de outubro de 2015, publicada no DJ de 09 de outubro de 2015, e todas as demais disposições em contrário.

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente