ATO NORMATIVO Nº 144/ 2022 – DISP. 22/09/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO Nº 144 /2022

 

 

Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos de mediação e de conciliação judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relacionados à conciliação e à mediação judicial com o objetivo de assegurar a efetiva execução da política pública de tratamento adequado de conflitos, estabelecer regras e critérios para o exercício das funções de mediador e de conciliador e para o cadastro e a exclusão de mediadores e de conciliadores no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o art. 7º, inc. II, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que estabelece ser atribuição dos Tribunais, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos  – NUPEMEC, o planejamento, a implementação, a manutenção e o aperfeiçoamento das ações voltadas ao cumprimento da política judiciária de tratamento adequado de conflitos e suas metas;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2021, publicada em 17 de março de 2021 do TJES, o Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, publicado em 13 de abril de 2020, e a Portaria de Reconhecimento da ENFAM nº 1, de 05.02.2020, relacionado ao Processo SEI nº 012923/2019;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º – Disciplinar os procedimentos dos cursos de mediação e de conciliação judicial, da certificação e da revalidação de certificação de instrutores de mediação e de conciliação judicial e de mediadores e conciliadores judiciais organizados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC e seus parceiros.

 

 

Art. 2º – Os cursos de mediação e de conciliação judiciais terão o conteúdo mínimo de 40 (quarenta) horas teóricas e 60 (sessenta) horas práticas, nos termos da Resolução nº 125/2010 do CNJ e na forma da Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM nº 06/2016.

 

 

Art. 3º – Compete ao NUPEMEC credenciar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), as instituições públicas e privadas que queiram realizar os cursos de formação de conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, na forma prevista no § 1º do art. 21 da Resolução nº 001/2021 do TJES.

§ – O credenciamento a que se refere o caputobservará ao disposto na Resolução da ENFAM nº 06, de 21 de novembro de 2016, com suas atualizações, visando à habilitação em conciliação e mediação, podendo a instituição formadora optar por ofertar as capacitações contemplando apenas a formação de conciliadores(as) ou mediadores(as), ou mista, com formação conjunta e simultânea nos dois métodos consensuais.

§ – Os requisitos e o conteúdo programático mínimo para capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de conciliadores(as) e mediadores(as) estão previstos no art. 2º desta Resolução.

§ 3º –O estágio para atuação no âmbito do PJES, com duração mínima de 60 (sessenta) e máxima de 100 (cem) horas, realizado na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, é obrigatório e será supervisionado por funcionário designado pelo NUPEMEC, devendo ser executado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do encerramento da etapa teórica.

 

 

Art. 4º – As normas do regulamento das ações de capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ devem ser observadas para certificação dos instrutores de mediação e de conciliação.

 

 

Art. 5º – São requisitos para a certificação de instrutor em mediação e em conciliação judicial:

 

I – obter a autorização do NUPEMEC, conforme regulamento da CNJ;

 

II – o cumprimento das regras contidas na Resolução nº 125/2010 do CNJ, no regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados Da Política de Tratamento Adequado de Conflitos, elaborado pelo Comitê Gestor da Conciliação e do manual dos instrutores elaborado pelo NUPEMEC.

 

III – a manutenção do cadastro atualizado e apresentar comprovação de, no mínimo, 20 (vinte) horas por ano de atuação em mediações e/ou conciliações ou acompanhar no mínimo 08 (oito) processos, com informação do magistrado integrante do grupo de trabalho de um dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSCs ou de outra instituição ou comprovante de revalidação do certificado de mediador ou conciliador, para a recertificação, acompanhando até 08 (oito) processos;

 

IV – a comprovação da participação de, no mínimo, 20 (vinte) horas/ano, em cursos voltados ao aperfeiçoamento pedagógico, oferecido pelo NUPEMEC, ENFAM ou instituições conveniadas ao NUPEMEC/PJES, para a recertificação;

 

 

Art. 6º – A certificação do Mediador e do Conciliador Judicial deverá observar os seguintes requisitos:

 

I – a participação de curso de Mediação Judicial ou Conciliação Judicial regularmente autorizado pelo NUPEMEC do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES;

 

II – cumprir a parte teórica de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, com obtenção de aprovação em avaliação de verificação de aprendizagem realizada ao final do curso;

 

III – cumprir, no mínimo, 60 (sessenta) horas de estágio supervisionado, correspondente à parte prática do curso, com, no mínimo, 08 (oito) mediações ou conciliações completas, com as partes presentes, com ou sem acordo, em até 1 (um) ano após o término da parte teórica;

 

IV – preencher os formulários de acordo com a atuação no estágio supervisionado: mediador/conciliador ou observador;

 

V – realização das provas na fase teórica e na fase prática e apresentar a avaliação do instrutor supervisor;

 

VI – comprovação no cômputo de horas, através dos formulários de observação, de mediação, avaliação do usuário, apresentando-os em ordem cronológica, ao término da parte prática, no formato PDF, para o seu respectivo supervisor/instrutor que estiver acompanhando o aluno.

 

Parágrafo único – O mediador judicial ou conciliador em formação deverá manter em sua posse sua pasta com os formulários para sua certificação guardada por 01 (um) ano após a disponibilização para o instrutor/supervisor.

 

 

Art. 7º – O instrutor/supervisor responsável pelo aluno, após a realização das etapas comprobatórias da conclusão da parte prática, enviará a confirmação da conclusão através do preenchimento de declaração (anexo II) para o NUPEMEC;

 

 

Art. 8º – Havendo dúvida ou impedimento de qualquer instrutor ou supervisor na coleta das informações ou etapas cumpridas, sendo questionado ao NUPEMEC, as informações serão revistas por um instrutor designado pelo Núcleo, que prestará os esclarecimentos necessários ao NUPEMEC e à parte interessada.

 

 

Art. 9º – Os mediadores e conciliadores judiciais regularmente inscritos no cadastro estadual mantido pelo NUPEMEC poderão se cadastrar em uma ou mais unidades dos CEJUSCs para exercer as suas funções, após o autorização formal do NUPEMEC.

 

 

Art. 10 – Os mediadores e conciliadores que tiverem realizado sua formação em instituição não conveniada com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo deverão realizar a parte teórica do curso de mediação ou conciliação em instituição credenciada pelo NUPEMEC, comprovando, para o cadastramento como mediador/conciliador do Poder Judiciário do Espírito Santo, o cumprimento da parte prática por outro Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único – O pedido de cadastro deverá ser instruído com o certificado de realização do curso previsto no caput e do Certificado de Mediador Judicial expedido por outro Poder Judiciário, além dos documentos exigidos para cadastro previstos na Resolução nº 001/2021 do TJES.

 

 

Art. 11 – O mediador judicial deverá manter sua atuação preservando os princípios éticos da confidencialidade, autonomia, independência, voluntariedade das partes, sem apresentar sugestão para as questões tratadas pelas partes, trabalhando em colaboração com os mediadores, partes, advogados, conforme as disposições previstas Código de Ética e no Código de Processo Civil – CPC.

 

 

Art. 12 – O conciliador judicial deverá manter sua atuação, preservando os princípios éticos, autonomia, independência e voluntariedade das partes, conforme o Código de Ética, anexo à Resolução 125/2010 do CNJ e CPC.

 

 

Art. 13 – Para revalidação do certificado de Mediador Judicial para atuação no PJES, o mediador deverá comprovar participação de 100 (cem) horas de atividades nos últimos 02 (dois) anos, atendendo aos seguintes requisitos:

 

I – mínimo de 50 (cinquenta) horas de atuação em mediação judicial de forma voluntária, preferencialmente 60% (sessenta por cento) de forma presencial e com atuação em ambos os anos, comprovadas com documento expedido pelo magistrado do CEJUSC, ao qual se encontra vinculado o mediador, contendo informações quanto à assiduidade, à pontualidade, ao comprometimento e ao número de horas das atividades;

 

II – até 20 (vinte) horas como mediador em atuação voluntária nas pautas concentradas;

 

III – até 20 (vinte) horas em cursos, treinamentos e eventos de mediação pelo NUPEMEC ou por parceiros conveniados ao PJES;

 

IV – participação obrigatória de 10 (dez) horas de mediação com supervisão por um dos supervisores listados pelo NUPEMEC para os CEJUSCs;

 

 

Art. 14 – Para revalidação do Certificado de Conciliador Judicial para atuação no PJES o conciliador deverá comprovar participação de 75 (setenta e cinco) horas de atividades, dentro dos últimos 02 (dois) anos, na forma seguinte:

 

I – mínimo de 30 (trinta) horas de atuação em conciliação de forma voluntária, preferencialmente 50% (cinquenta por cento) de forma presencial, comprovadas com documento expedido pelo juiz coordenador do CEJUSC, ao qual se encontra vinculado, contendo informações quanto à assiduidade, à pontualidade, ao comprometimento e ao número de horas das atividades; anexo I;

 

II – até 20 (vinte) horas de participação voluntária como conciliador em pautas concentradas;

 

III – até 20 (vinte) horas em cursos, treinamentos e eventos de métodos autocompositivos promovidos pelo NUPEMEC ou por parceiros conveniados;

 

IV – participação obrigatória em 05 (cinco) horas de conciliação com supervisão por um dos supervisores listados pelo NUPEMEC para os CEJUSCs.

 

Parágrafo único – A comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no caput se fará com o envio dos documentos comprobatórios ao NUPEMEC, em formato PDF ou similar, por meio do endereço eletrônico: nupemecpjes@tjes.jus.br.

 

 

Art. 15 – Se uma das partes comparecer à sessão de mediação acompanhada de advogado e sendo a outra hipossuficiente, deverá ser indicado advogado dativo para as sessões, quando ausente o Defensor Público nos procedimentos processuais e pré-processuais.

 

Parágrafo único – Nos casos em que as partes forem hipossuficientes e estiverem assistidas por defensor público e houver ausência deste deverá ser designado advogado dativo para assisti-lo nas sessões de mediação.

 

 

Art. 16 –  O presente Ato Normativo entrará em vigor a partir da sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória (ES), 21 de setembro de 2022.

 

 

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira

Presidente

 

 

 ANEXO I

Formulário de Atuação do Mediador e do Conciliador Judicial

 

Nome do(a) Magistrado(a): ______________________________________________________

Nome: ______________________________________________________________________

Mediador Judicial (      )      Conciliador  (     )

Local:___º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC

Período de realização das sessões: ___ / ___ / _____ a ___ / ___ / ______

Número de horas em atividade de forma voluntária: ____ horas

 

Avaliação Específica da atuação do Mediador e/ou Conciliador Judicial

 

Circule o número apropriado para cada item utilizando a seguinte escala:

 

1 – Inaceitável

2 – Necessita aperfeiçoamento

3 – Satisfatório

4 – Bom

5 – Excelente

Assiduidade NA 1 2 3 4 5
Pontualidade NA 1 2 3 4 5
Comprometimento (zelo, respeito às normas, cuidado e compromisso com as partes e colaboradores, etc.) NA 1 2 3 4 5

Observações:

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

Assinatura do Magistrado (a) :

 

 

ANEXO II

Formulário de Avaliação  do Mediador e/ou  do Conciliador Judicial

 

Nome do(a) Instrutor(a) Avaliador : ________________________________________________

 

Aluno (a) : ______________________________________________________________________ 

Curso de Mediação Judicial (      )      Curso de Conciliação Judicial  (     )

Instituição Formadora : ___________________________________ 

Período de realização da Parte teórica : ___ / ___ / _____ a ___ / ___ / ______

___ / ___ / _____ a ___ / ___ / ______

Período de realização da Parte Prática: ___ / ___ / _____ a ___ / ___ / ______

 

Resultado da Parte Teórica e Prática 

 

Prova Teórica (média 7,5) – Nota _______  Apto : Sim (    )   Não (   ) 

 

Prova Teórica na Prática: Nota ________

 

Prova Prática : Apto (   )    Necessário dar continuidade (de 20 a 40 hs): (    )

 

Pasta com atividades desenvolvidas durante a prática :

 

Apto (    )    Precisa complementar as atividades  (        )

 

OBS:  Complementou  :  Até 40 horas/Prova (    )  Pasta/Atividades (    )  

Não (    )  ___________________

 

Certifico que o aluno (a)  __________________________________(   ) está/

 

(  ) não está apto(a) a receber o certificado de conclusão  do  Curso de __________________________ Judicial. (parte teórica e parte prática)

 

Assinatura Instrutor (a):