RESOLUÇÃO Nº 025/2022 – DISP. 30/09/2022


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

Resolução nº 025/2022

 

 

Regulamenta o acesso dos Oficiais de Justiça aos sistemas RENAJUD, PJE, INFOPEN, e INFOSEG no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e uniformização dos serviços prestados pelos oficiais de justiça, notadamente em razão dos novos serviços tecnológicos disponíveis e dos convênios firmados pela Justiça Estadual.

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, oferecendo serviços de qualidade, com a melhoria contínua dos processos de trabalho e da produtividade das unidades jurisdicionais;

 

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário das atividades decorrentes do uso do meio eletrônico como forma de racionalizar as atividades judiciais;

 

 

CONSIDERANDO que o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil autoriza os Tribunais a regular, supletivamente, a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais desse Código;

 

 

CONSIDERANDO que os benefícios advindos da tramitação de atos judiciais por meio eletrônico prestigiam o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, como ferramenta de celeridade e melhoria da qualidade da prestação jurisdicional;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 128, § 3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ/ES nº 01/2016) que permite o cadastramento de servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos ou comissionados, para o desempenho de tarefas, dentro dos limites de suas atribuições, nos sistemas eletrônicos descritos no caput deste artigo.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Regulamentar o acesso dos Oficiais de Justiça do Estado do Espírito Santo às ferramentas eletrônicas de ordens judiciais abaixo transcritos, exclusivamente para o levantamento prévio ou concomitante, de dados, detalhes, óbices e riscos ao cumprimento das diligências relacionadas ao exercício de suas atribuições, que sejam provenientes de expressa ordem judicial, localização de pessoas e nas buscas patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo:

 

 

I – RENAJUD, visando à localização, restrição e registro de penhora e avaliação de veículos dos executados com até de 10 (dez) anos de fabricação, salvo se o veículo não possuir outras restrições e for suficiente para garantir o pagamento do débito exequendo;

 

 

II – PJE, para consulta de petições, decisões e atos do processo vinculados ao cumprimento do mandado em posse do Oficial de Justiça;

 

 

III – INFOPEN, para consulta e localização de pessoa presa dentro do sistema penitencial;

 

 

VI – INFOSEG.

 

 

Art. 2º. Nos processos executivos a secretaria do Juízo deverá expedir mandado atribuindo poderes ao oficial de justiça, na forma da determinação judicial e dentro dos limites que lhe são conferidos, para pesquisar os bens do(s) do(s) executado(s) por meio de diligências locais, telemáticas e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, excetuando-se a tentativa de penhora pelo sistema BacenJud, que deverá ser realizada pelo Magistrado.

 

 

Art. 3º – A obtenção de acesso ao sistema se dará mediante cadastro prévio efetuado através da Secretaria de Tecnologia e Informação do TJES, mediante termo de compromisso assinado pelo Oficial de Justiça.

 

 

Art. 4º O uso indevido ou abusivo das informações colhidas nos mencionados sistemas acarretará responsabilização civil, criminal e administrativa ao Oficial de Justiça.

 

 

§ 1º Ocorrendo a suspeita de uso indevido/abusivo do sistema, a autoridade judicial ou o interessado deverá, por escrito e de forma justificada, solicitar a Corregedoria-Geral da Justiça que a conta do usuário seja auditada.

 

 

§2º Constatada a ilegalidade do uso, o acesso será imediatamente revogado e a conduta do servidor deverá ser apurada em procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

 

 

Art. 5º O acesso aos sistemas deverão ser imediatamente revogado nas seguintes situações:

 

 

I – Sobrevindo o exercício de Cargo em Comissão/Função Gratificada ou qualquer hipótese na qual o Oficial de Justiça não se encontre no pleno exercício de suas atribuições.

 

 

II – Havendo extinção do vínculo funcional do Oficial de Justiça com este Poder Judiciário.

 

 

III – Sobrevindo qualquer causa que possa comprometer a segurança das informações disponibilizadas.

 

 

IV – A critério da Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

Art. 6º – Os usuários das ferramentas eletrônicas de ordens judiciais descritas neste normativo deverão observar, obrigatoriamente, os deveres previstos no art. 129 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ/ES nº 01/2016)

 

 

Parágrafo Único. As regras estabelecidas neste regramento não excluem o cumprimento das demais disposições constantes nos arts. 126 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CGJ/ES nº 01/2016).

 

 

Art. 7º O rol de sistemas previstos no artigo primeiro não é taxativo, podendo ser, eventualmente, ampliado no caso de novo convênio a ser firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, mediante publicação de Resolução.

 

 

Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitórias (ES) , 29 de setembro de 2022.

 

Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente